TJMS - 0802563-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:58
Arquivado Provisoriamente
-
23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
10/04/2025 10:45
Prazo em Curso
-
10/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 11:44
Prazo em Curso
-
25/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:41
Prazo em Curso
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0802563-52.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Pedro Reggiori Mota - 1 – No que tange à petição denominada "Impugnação à contestação" (f. 97/104), vê-se que, em verdade, pertence ao processo de embargos à execução em apenso (0813643-42.2024.8.12.0001), tendo, inclusive, sido juntada naquele feito também.
Assim, determino o desentranhamento da referida petição. 2 – Quanto ao bloqueio da quantia de R$ 226,18 (f. 91), intime-se o executado Pedro Reggiori Mota, pessoalmente, para que tome ciência da constrição efetuada, já que não possui advogado cadastrado nos autos. 3 – Conforme requerido às f. 108/111, oficie-se ao DETRAN/MS para que, no prazo de 15 dias, informe qual é a credora fiduciária do veículo de placas NRW-9A10, registrado no nome do executado Willian Cabral Mota (f. 95/96).
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 4 – Do pedido de buscas pelo Infojud O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito em sua totalidade, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado, especialmente para apurar se o executado possui outros meios de rendas e a origem de eventual pagamento recebido.
Ademais, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, no dia 10 de novembro de 2021, remeteu o Ofício-Circular n° 126.664.075.0333/2021, informando a possibilidade de consulta ao DECRED via INFOJUD.
Assim, conforme pretendido pela parte exequente às f. 108/111, defiro a busca por bens dos devedores nos CPF's dos executados, através do sistema INFOJUD (DIMOF, DECRED e, DIMOB) em relação à última declaração.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD.
Com a resposta, digam as partes no prazo de 15 dias, devendo a exequente requerer o que de direito, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.
Ao revés, venham conclusos. 5 – No mais, esclareça-se ao exequente que, ao contrário do que fora interpretado, as restrições de "transferência e penhora", lançadas sobre o veículo de placas NRW-9A10 (f. 96), foram feitas por este juízo, e não por outrem, tratando-se de mero cumprimento da decisão de f. 82/84. -
24/03/2025 16:28
Prazo em Curso
-
24/03/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 16:16
Prazo em Curso
-
24/03/2025 16:03
Prazo em Curso
-
24/03/2025 14:40
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 07:01
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 06:54
Emissão da Relação
-
21/03/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 14:48
Prazo em Curso
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 14:27
Proferida decisão interlocutória
-
14/11/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0802563-52.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Pedro Reggiori Mota, Willian Cabral Mota - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
13/08/2024 23:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 11:54
Emissão da Relação
-
05/07/2024 16:27
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 20:51
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 20:50
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 00:32
Prazo em Curso
-
17/05/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 18:07
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:48
Documento Digitalizado
-
10/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 07:48
Emissão da Relação
-
01/03/2024 22:05
Informação do Sistema
-
01/03/2024 22:05
Apensado ao processo numero do processo
-
07/02/2024 14:40
Prazo em Curso
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 12:28
Juntada de NULL
-
04/10/2023 13:31
Prazo em Curso
-
04/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:38
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2023 11:56
Autos preparados para expedição
-
14/07/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 12:38
Emissão da Relação
-
31/05/2023 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2023 17:00
Proferida decisão interlocutória
-
21/12/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 10:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 11:11
Prazo em Curso
-
01/07/2022 21:07
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2022 22:20
Emissão da Relação
-
29/06/2022 15:16
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 15:16
Juntada de NULL
-
27/04/2022 18:44
Prazo em Curso
-
20/04/2022 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2022.
-
19/04/2022 17:04
Prazo em Curso
-
19/04/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:52
Expedição em análise para assinatura
-
13/04/2022 08:36
Autos preparados para expedição
-
12/04/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/03/2022 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2022 21:11
Prazo em Curso
-
24/03/2022 20:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2022 16:23
Prazo em Curso
-
10/03/2022 12:49
Prazo em Curso
-
10/03/2022 12:39
Expedição de Carta.
-
10/03/2022 12:39
Expedição de Carta.
-
10/03/2022 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
04/03/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2022 10:27
Autos preparados para expedição
-
03/03/2022 10:08
Emissão da Relação
-
23/02/2022 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2022 15:37
Recebida petição inicial
-
15/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2022 15:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/02/2022 15:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/02/2022 15:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/01/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 17:31
Informação do Sistema
-
28/01/2022 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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