TJMS - 0845821-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pleutin Arakaki (OAB 16240/MS), Fabíola Borges Lino (OAB 25270/MS), Patricia de Souza Santana (OAB 25432/MS) Processo 0845821-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Alencar Lopes - Ré: Eliany Ribeiro dos Santos - Intimação para manifestar-se sobre embargos de declaração. -
20/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pleutin Arakaki (OAB 16240/MS), Fabíola Borges Lino (OAB 25270/MS), Patricia de Souza Santana (OAB 25432/MS) Processo 0845821-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Alencar Lopes - Ré: Eliany Ribeiro dos Santos - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maurício Alencar Lopes em desfavor de Eliany Ribeiro dos Santos, já qualificados, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do veículo VW GOL, placa KAL-4390, Renavam 791070816, cor branca, ano 2002/2003, para o seu nome, juntamente com todas as obrigações contraídas a partir da tradição do bem (08/03/2013), tais como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa diária e/ou medida assecuratória outra, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, atualizado pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do presente arbitramento, acrescido de juros de mora legais (CC, art. 406), a partir da citação (responsabilidade contratual, art. 405 do CC).
Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da discussão e o presente julgamento direto, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, tendo em vista o baixo valor da condenação e do inestimável proveito econômico obtido.
Referidas verbas, contudo, restam suspensas diante da gratuidade processual que ora defiro à vencida (CPC, art. 98, § 3.º).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, se nada mais requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
28/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pleutin Arakaki (OAB 16240/MS), Fabíola Borges Lino (OAB 25270/MS), Patricia de Souza Santana (OAB 25432/MS) Processo 0845821-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Alencar Lopes - Ré: Eliany Ribeiro dos Santos -
Vistos...
I.
Indefiro o pedido de denunciação à lide (p. 88/91), porquanto a causa de pedir da ação é ser a ré responsável ou não pela transferência do veículo, em relação obrigacional direta entre as partes, não havendo obrigação contratual ou legal de reembolso dos denunciados, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil.
II.
No mais, visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Decisão ou Despacho
-
07/05/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2023 12:35
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:15
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de tipo
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26/10/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 14:12
de Conciliação
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18/10/2023 11:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 11:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:37
Juntada de tipo de documento
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28/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
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25/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:05
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2023 17:05
de Instrução e Julgamento
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21/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:48
Decisão ou Despacho
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17/08/2023 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2023 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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