TJMS - 0849330-17.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:25
Documento Digitalizado
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04/09/2025 08:25
Certidão
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01/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0849330-17.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Agravado: Rodrigo da Silva Costa Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:43
Recurso Especial
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14/08/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:47
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0849330-17.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Agravado: Rodrigo da Silva Costa Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:33
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849330-17.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Recorrido: Rodrigo da Silva Costa Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda..
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849330-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargado: Rodrigo da Silva Costa Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, entendeu pela manutenção da sentença, especialmente no tocante ao fato de que houve descumprimento contratual, visto que o embargante não trabalhou para obter o máximo possível de desconto junto ao banco/credor da parte autora, tampouco se tem prova de tentativa de redução de valores de prestação, conforme previsto na cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes, logo, inexiste o vício apontado. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849330-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargado: Rodrigo da Silva Costa Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849330-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelado: Rodrigo da Silva Costa Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS E MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de dedução do fundo de reserva e da cláusula penal do montante a ser restituído ao consorciado desistente; (ii) a forma de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores a serem restituídos; e (iii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2.
A retenção da taxa de administração é legítima, pois constitui remuneração da administradora pelo serviço prestado, nos termos da Súmula nº 538 do STJ, que reconhece a liberdade das administradoras para estipulação desse percentual. 3.
A dedução do fundo de reserva e da cláusula penal do montante a ser restituído ao consorciado desistente exige a demonstração de prejuízo concreto à administradora ou ao grupo, ônus não cumprido pelo apelante.
Assim, a retenção desses valores é indevida, conforme precedentes do STJ e do TJMS. 4.
A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, corrigidos pelo IGPM a partir do pagamento de cada parcela, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 35).
Os juros de mora incidem a partir de 30 dias após o encerramento do grupo, no percentual de 1% ao mês, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil. 5.
O percentual de honorários advocatícios fixado em 12% sobre o valor da condenação é razoável e proporcional, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo patrono do apelado.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários são majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso. 6.
Apelação cível desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849330-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelado: Rodrigo da Silva Costa Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 01/09/2023 15:07