TJMS - 0849330-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS) Processo 0849330-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo da Silva Costa - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
06/12/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Apelação
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01/11/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0849330-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo da Silva Costa - Réu: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
Os presentes embargos de declaração interpostos pela parte embargante, visam a sanar suposta contradição presente na decisão de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A embargante alega que, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e somente subsidiariamente sobre o valor da causa.
Ao analisar os argumentos apresentados, reconhece-se que, embora o juízo tenha utilizado o valor da causa como base para a fixação dos honorários, o CPC estabelece, como critério prioritário, que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Assim, constatando-se que há condições para mensurar o valor da condenação, faz-se necessário o ajuste para que a fixação dos honorários advocatícios se dê com base na quantia condenatória.
Dessa forma, verifica-se a existência de uma contradição a ser sanada para que o cálculo dos honorários advocatícios esteja em conformidade com a prioridade estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, que devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, determinando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
31/10/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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19/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0849330-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo da Silva Costa - Réu: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente para fim de condenar a empresa requerida à restituição dos valores desprendidos pelo consorciado desistente (autor), abatendo-se a taxa de administração no percentual de 12%, cujos valores devem ser corrigidos pelo IGPM a partir do pagamento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 30 dias após o encerramento do grupo.
Do valor devido, deve ser compensado a quantia já restituída, qual seja, R$ 16.929,95 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e cinco centavos).
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condena-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, Art. 85, § 2º).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito -
15/08/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 17:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:21
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:02
Expedição de Carta.
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29/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:31
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 05:20:00, 16ª Vara Cível.
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07/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:24
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2023 07:33
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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