TJMS - 0807915-17.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 15/10/2025 Hora 18:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
21/08/2025 17:31
Prazo em Curso
-
21/08/2025 17:30
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 18:53
Autos preparados para expedição
-
11/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:30
Prazo em Curso
-
15/07/2025 22:27
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:04
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 17:04
Juntada de NULL
-
11/07/2025 11:18
Prazo em Curso
-
03/07/2025 16:57
Prazo em Curso
-
02/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 16:53
Prazo em Curso
-
01/07/2025 16:53
Prazo em Curso
-
01/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 15:50
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 15:50
Emissão da Relação
-
24/06/2025 14:02
Prazo em Curso
-
24/06/2025 13:15
Documento Digitalizado
-
19/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:59
Prazo em Curso
-
13/06/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 18:03
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 17:40
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 10:31
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:46
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 17:47
Prazo em Curso
-
20/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Vinicius Lubianca (OAB 50820/RS) Processo 0807915-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Novaes Silva - Réu: Gente Seguradora S/A - Interloc. de fls. 296-297:
Ante ao exposto, indefiro o requerimento de fls. 289/293.
Providencie a parte ré o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de dar-se por prejudicada a realização da prova, por culpa da demandada.
Intimem-se. -
19/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 17:52
Emissão da Relação
-
14/05/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 15:47
Indeferimento
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 12:30
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Vinicius Lubianca (OAB 50820/RS) Processo 0807915-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Novaes Silva - Réu: Gente Seguradora S/A - Desp. de fl. 231: "Com a apresentação da proposta de honorários periciais, deverão as partes se manifestar em 05 (cinco) dias e, considerando-se a inversão do ônus da prova, caberá a Gente Seguradora S/A efetuar o depósito em juízo do respectivo valor." -
10/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 13:10
Emissão da Relação
-
07/04/2025 14:30
Documento Digitalizado
-
07/04/2025 12:13
Prazo em Curso
-
05/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:38
Prazo em Curso
-
03/04/2025 18:37
Expedição de Carta.
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02/04/2025 17:50
Expedição de Carta.
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02/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:19
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Vinicius Lubianca (OAB 50820/RS) Processo 0807915-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Novaes Silva - Réu: Gente Seguradora S/A - Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Gente Seguradora S/A, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a decisão atacada em sua íntegra.
Requeira a parte autora o que entender de direito. Às providências.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 13:59
Emissão da Relação
-
26/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 18:21
Despacho Saneador
-
21/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 17:52
Prazo em Curso
-
13/03/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Vinicius Lubianca (OAB 50820/RS) Processo 0807915-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Novaes Silva - Réu: Gente Seguradora S/A - Desp. de fls. 230-232: Ciente da decisão da superior instância que reformou a sentença, fixando a desnecessidade de requerimento administrativo para ingressa de demanda securitária.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Determino, desde já, a realização da prova pericial, com a citação de Gente Seguradora S/A pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, para observância do contraditório.
Importante destacar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor a Gente Seguradora S/A o ônus de comprovar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial, e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA- ART. 6º, VIII, DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO A mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1015, do CPC depende da demonstração da urgência pela inutilidade da impugnação futura, para que seja admissível o agravo de instrumento.
Assim, não se conhece de matérias que poderão ser analisadas em eventuais razões ou contrarrazões de apelação, sem que haja prejuízo irreversível à parte.
Por outro lado, o argumento referente à necessidade de inversão do ônus da prova, muito embora não conste do rol do art. 1015 do CPC, deve ser examinado, pois, como bem observado pela Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Resp nº1.729.110, "é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
Isso porque somente assim a parte terá oportunidade de se desvencilhar desse ônus, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar."A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é possível desde que comprovada a verossimilhança das alegações do consumidor ou (alternativamente) seja comprovada sua hipossuficiência.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora ora agravante, tem-se que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, tanto em razão de impositivo legal (art. 6º, CDC), como ante o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. (TJ-MS - AI: 14127629220198120000 MS 1412762-92.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) Por ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Lucas Balasso Moraes, médico perito, E-Mail: [email protected], Celular: (67) 99928-6513, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Com a intimação, deverá ser encaminhada a senha para acesso aos autos.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, deverão as partes se manifestar em 05 (cinco) dias e, considerando-se a inversão do ônus da prova, caberá a Gente Seguradora S/A efetuar o depósito em juízo do respectivo valor.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito do valor, intime-se o expert para a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo ser feita a intimação das partes, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Quanto a Gente Seguradora S/A: a) o prazo para a oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a composição; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação, intime-se Anderson Novaes Silva para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
Defiro a Anderson Novaes Silva os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
12/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 16:54
Emissão da Relação
-
28/02/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 18:25
Recebida petição inicial
-
26/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:03
Processo Reativado
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25/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 14:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/02/2025 14:44
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/01/2025 14:37
Prazo em Curso
-
28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/12/2024 14:42
Prazo em Curso
-
06/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 18:39
Prazo em Curso
-
25/11/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807915-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Novaes Silva - Réu: Gente Seguradora S/A - Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Nos termos preconizados pelo art. 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se Gente Seguradora S/A para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo para a sua oferta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
Intimem-se. -
30/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 14:43
Emissão da Relação
-
18/10/2024 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Apelação
-
27/09/2024 08:57
Prazo em Curso
-
26/09/2024 02:29
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 12:24
Emissão da Relação
-
02/09/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:41
Registro de Sentença
-
02/09/2024 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:22
Prazo em Curso
-
21/08/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807915-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Novaes Silva - Réu: Gente Seguradora S/A - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para comprovar a data em que realizado o pleito administrativo, pois o documento de fl. 52 só comprova que este fora realizado, mas sem data de protocolo e andamento, não sendo possível aferir mora irrazoável por parte da seguradora.
Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se -
20/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:19
Emissão da Relação
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29/07/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2024 18:22
Informação do Sistema
-
26/07/2024 18:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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