TJMS - 0805923-92.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS) Processo 0805923-92.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Carmona Moral - Réu: Argo Seguros Brasil S/A, Sergio Seiyo Kaneta - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 521/524, e se concordes, à seguradora requerida para pagamento, conforme decisão de fls. 503 -
17/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2025 05:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS) Processo 0805923-92.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Carmona Moral - Réu: Argo Seguros Brasil S/A, Sergio Seiyo Kaneta - I.
Acolho, por seus próprios fundamentos, a justificativa de p. 426/427.
II.
No mais, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Cabe, inicialmente, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados (p. 233/238 e 430/431), eis que a legitimidade passiva ad causam(para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial.
No caso, segundo consta na inicial, alegitimidade passivada seguradora corré decorre da cobertura securitária contratada pelo autor para o imóvel em discussão, o que se verifica da apólice de p. 25/27, independentemente da participação do profissional segurado (p. 456), e a do segundo requerido, por sua vez, da circunstância de ele haver sido indicado como o construtor do imóvel vizinho causador dos problemas constatados na residência do demandante.
Aresponsabilidadeou não dos demandados pelo prejuízo alegado pelo autor com os danos no imóvel discriminado na vestibular é matéria atinente ao mérito, portanto, devendo ser analisada naquele momento processual específico.
Igualmente, não há falar em ilegitimidade ativa do requerente por ausência de prova da titularidade do interesse defendido (p. 429/430), sendo caso de aferir, após a devida instrução, se suportou o dano alegado ou não, e se possui o direito à reparação pretendida, tema evidentemente igualmente afeito ao mérito.
Questões de fato controvertidas: Fixo, após detida análise dos autos, as seguintes questões de fato controvertidas: a) a ocorrência dos alegados vícios no imóvel descrito na exordial, tais como nela deduzidos; b) a origem de tais vícios; c) se o caso, a relação do corréu Sérgio com a obra do imóvel vizinho apontada na exordial como causadora dos mesmos; d) nexo causal; e e) os danos que o autor alega ter sofrido, mais suas efetivas extensões.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre o autor e o corréu Sérgio encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito e a esse requerido provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Quanto à seguradora demandada, a relação jurídica é regulamentada tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, não é caso de inversão do ônus probatório, sendo ônus dela a comprovação da ausência de contratação/cobertura para os prejuízos decorrentes dos danos no imóvel em discussão, fato desconstitutivo do direito autoral.
Da produção de provas: Defiro as provas reclamadas pelas partes, posto que pertinentes, quais sejam, pericial e oral (p. 497/498, 499/500 e 501/502).
Para a realização da prova pericial, cuja viabilidade técnica será respondida pelo perito, em virtude da afirmação do autor na inicial de já ter realizado os reparos necessários para conserto dos danos reclamados no imóvel, nomeio a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com sede na rua Treze de Maio, nº 2500, conjunto 106, sala 108, 1.º andar, Centro, Campo Grande - MS, telefone (67) 3382-3470 e 3382-3899, independentemente de termo de compromisso, intimado-lhe da designação do encargo e sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Instrua a Serventia a comunicação ao perito nomeado com as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando-o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Os honorários periciais serão suportados pela seguradora requerida, porquanto requereu a prova (CPC, art. 95).
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4.º).
Vindo o laudo, digam no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, levante-se em favor do perito o restante os seus honorários.
A competente audiência de instrução e julgamento para a colheita das demais provas deferidas será oportunamente designada, dada a impossibilidade de cumprimento neste momento do quanto exigido pelo art. 477, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:25
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS) Processo 0805923-92.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Carmona Moral - Réu: Argo Seguros Brasil S/A, Sergio Seiyo Kaneta -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 15:51
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:58
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 11:18
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2022 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 13:22
de Conciliação
-
23/11/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2022 08:30
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 15:03
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2022 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 15:01
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2022 03:50
Decorrido prazo de parte
-
24/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2022 08:12
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2022 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2022 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 15:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2022 17:10
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2022 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2022 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:12
Realizado cálculo de custas
-
13/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 01:08
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2022 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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