TJMS - 0840456-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:02
Certidão
-
29/08/2025 17:02
Recurso Eletrônico Baixado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840456-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargado: Rosilene Jacques Martins Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2025 09:33
Processo Dependente Cadastrado
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29/07/2025 08:33
Incidente em Processamento
-
21/07/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840456-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosilene Jacques Martins Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Rosilene Jacques Martins Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO PRESTAMISTA - COBERTURA CONTRATUAL NÃO EFETIVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MAJORADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 600,00, sem reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a responsabilidade das rés pela não efetivação da cobertura contratada do seguro prestamista em razão de incapacidade física temporária da autora, bem como a configuração de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a existência do seguro prestamista vigente e o deferimento do sinistro, restou evidenciado que o valor da cobertura securitária (R$ 600,00) não foi efetivamente abatido da fatura do cartão da autora, tampouco foi demonstrado pelas rés o destino do valor, caracterizando-se falha na prestação do serviço.
A autora, em situação de incapacidade temporária, não teve a cobertura efetivada na fatura, mesmo após a aprovação do seguro, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral indenizável.
Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor proporcional à extensão do dano, à condição econômica das partes e à finalidade compensatória e pedagógica da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso da autora provido.
Recurso do banco desprovido.
Sentença reformada parcialmente para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Tese de julgamento: A não efetivação da cobertura contratada em seguro prestamista, mesmo após deferimento do sinistro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar.
A falha que impõe ao consumidor vulnerável ônus financeiro indevido, especialmente em período de incapacidade física temporária, gera abalo moral indenizável, nos termos do art. 5º, V e X, da CF e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1347233/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:36
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 15:36
Provimento em Parte
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11/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840456-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosilene Jacques Martins Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Rosilene Jacques Martins Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 16:05
Incluído em pauta para 10/07/2025 04:05:03 local.
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10/07/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840456-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosilene Jacques Martins Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Rosilene Jacques Martins Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 15:05
Processo Cadastrado
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08/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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