TJMS - 1401645-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 07:34
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401645-65.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
P.
B.
Paciente: M.
D. de O.
Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Não conhecimento do writ em relação a negativa de autoria, porquanto em sede de habeas corpus não se discute o mérito das provas.
II.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, sendo irrelevantes as circunstâncias de natureza pessoal, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.
III.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
10/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/03/2023 13:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401645-65.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
P.
B.
Paciente: M.
D. de O.
Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Jean Patrick Bortoloti em favor de Marcos Domingos de Oliveira, atualmente preso preventivamente pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §13º, c/c artigo 61, inciso II, alínea h (maior de sessenta anos), e do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas f (violência doméstica) e h (maior de sessenta anos), todos do Código Penal, com os rigores da Lei Maria da Penha (vítima Graciete); do artigo 129, §13º, e do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea f (violência doméstica), todos do Código Penal, com os rigores da Lei Maria da Penha (por duas vezes - vítimas Edivana e Carolaine); e do artigo 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo Códex, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Caarapó/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente não cometeu os delitos a ele imputados, possui boas condições pessoais, além de estarem ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Requer, portanto, a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a soltura do paciente. É o breve relatório.
Decido.
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pedido confunde-se com o mérito da impetração, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Através de análise perfunctória dos autos de origem de n.º 0000048-50.2023.8.12.0031, nota-se que o paciente encontra-se preso preventivamente por, supostamente, ter praticado os delitos de lesão corporal e ameaça contra sua genitora, irmã e sobrinha, além do crime de resistência.
A decisão que decretou a prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, veio nos seguintes termos (f. 15/17 - sem grifos na origem): "O flagrante lavrado pela autoridade policial encontra-se em ordem (CPP, art. 302), tendo sido respeitadas todas as exigências previstas nos artigos 304 a 306 do CPP, razão pela qual deve ser homologado.
Passo a análise da necessidade de segregação cautelar ou possibilidade de concessão de liberdade provisória, conforme artigo 310, do CPP.
Em análise aos documentos constantes dos autos, vê-se que o flagrado causou lesões corporais em sua mãe, a qual é idosa, bem como em sua irmã e na sua sobrinha.
Após, as ameaçou dizendo que colocaria fogo na residência com elas dentro e até mesmo que abusaria de sua sobrinha.
Não bastasse isso, tentou agredir os policiais que atenderam a ocorrência, sendo necessária sua imobilização para que cessasse a prática criminosa.
Esse contexto, por si, demonstra que a liberdade do flagrado, neste momento, colocaria em risco à ordem pública, pois poderia causar fato mais grave, como inclusive disse que faria.
Ressalte-se que a prisão preventiva, na hipótese, encontra respaldo nos artigos 312 e 313, do CPP, não sendo suficiente a imposição de cautelares.
III - CONCLUSÃO: Posto isto, homologo o flagrante e, com fulcro nos artigos 310, II, e 311, do CPP, converto a prisão em flagrante de Marcos Domingos de Oliveira em preventiva." (Destaquei) Ora, da leitura do decisum acima, em sede de cognição sumária, constata-se que o caso não recomenda a revogação ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, sobretudo diante da aparente periculosidade do paciente, devendo a custódia ser mantida para garantia da ordem pública, conforme consignado pelo magistrado a quo.
Ademais, além de não haver ilegalidade na prisão a ser sanada de plano, o fato do paciente possuir condições subjetivas favoráveis, não são elementos suficientes para a concessão da ordem.
Face ao exposto, deve-se indeferir o pleito liminar de concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte.
Prestadas, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS, bem como para manifestar eventual oposição quanto ao julgamento virtual do presente feito. -
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 01:27
INCONSISTENTE
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401645-65.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
P.
B.
Paciente: M.
D. de O.
Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1401656-94.2023.8.12.0000
Bradesco Vida e Previdencia S/A
William Pinto Martins
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2023 15:25
Processo nº 1401648-20.2023.8.12.0000
Itau Seguros S/A
Fernando Azevedo Barbosa
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 12:53
Processo nº 0804310-28.2022.8.12.0101
Givaldo Ferrari de Souza
Ligia Macedo Magnoler MEI
Advogado: Fernanda de Almeida Velozo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2022 16:20
Processo nº 1401647-35.2023.8.12.0000
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Carmen da Silva Cabanhas
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2023 15:25
Processo nº 0803936-12.2022.8.12.0101
Centro de Formacao de Condutores Lc LTDA...
Marcos Silva de Jesus
Advogado: Eduardo Goncalves Chicarino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2022 19:05