TJMS - 0808765-71.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do autor do retorno dos autos do TJ/MS. -
19/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:08
Emissão da Relação
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18/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 13:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/06/2025 13:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/01/2025 14:09
Prazo em Curso
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:53
Prazo em Curso
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25/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/11/2024 13:51
Prazo em Curso
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05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:58
Prazo em Curso
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29/10/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0808765-71.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rosinha Cavalheiro Martins - POSTO ISSO, com espeque na combinação dos arts. 485, VI, 513, 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Em consequência, custas e honorários pela requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento, por satisfazer os requisitos mínimos indicados no art. 85, §§ 1°, 3º, inciso, I, do dito Códice, entretanto, sobrestada a execução destas verbas, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, dados os benefícios da gratuidade aqui concedidos.
P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. -
28/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:38
Emissão da Relação
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24/10/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:59
Registro de Sentença
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24/10/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:25
Prazo em Curso
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30/09/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0808765-71.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rosinha Cavalheiro Martins - Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 59-64. -
27/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 17:09
Emissão da Relação
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25/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0808765-71.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rosinha Cavalheiro Martins - 1.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535). 2.
Deixo de analisar o pleito de destaque de honorária pois não juntado o contrato correlato. 3.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". 4.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. 5. Às providências. -
20/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:37
Emissão da Relação
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16/08/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
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15/08/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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