TJMS - 0800961-96.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:34
Prazo em Curso
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21/08/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 09:54
Emissão da Relação
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30/06/2025 17:51
Prazo em Curso
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800961-96.2024.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Talcemara Duarte Valerio - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de folha 180, a fim de possibilitar a expedição do cadastro preliminar de Precatório/ROPV. -
12/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 07:10
Emissão da Relação
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12/06/2025 07:09
Documento Digitalizado
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12/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:51
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 07:36
Prazo em Curso
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10/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 07:48
Evolução da Classe Processual
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21/01/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:06
Processo Reativado
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em data
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05/11/2024 14:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/10/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800961-96.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Talcemara Duarte Valerio - intimação da r. sentença: "(...) Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/07/2019, o que faço com fundamento no art.487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam: a) fevereiro a dezembro de 2021; b) janeiro a dezembro de 2022; c) janeiro a dezembro de 2023 e d) janeiro a junho de 2024, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor temporário (professora convocada), observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (...) Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos. -
10/10/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/10/2024 12:19
Emissão da Relação
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08/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:31
Registro de Sentença
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08/10/2024 11:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/10/2024 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 11:29
Expedição de NULL.
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07/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 03:20
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800961-96.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Talcemara Duarte Valerio - INTIMA-SE a parte autora para impugnação, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide no prazo de 05 (cinco) dias, pena de preclusão. -
15/08/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 16:14
Emissão da Relação
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:17
Expedição de Carta.
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05/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/07/2024 20:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 20:36
Despacho Saneador
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15/07/2024 17:18
Autos preparados para expedição
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12/07/2024 16:11
Informação do Sistema
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12/07/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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