TJMS - 0808714-60.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:34
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 14:33
Documento Digitalizado
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:10
Prazo em Curso
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04/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 17:07
Emissão da Relação
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08/07/2025 17:06
Prazo em Curso
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08/07/2025 17:01
Documento Digitalizado
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07/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 07:49
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 07:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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18/06/2025 08:54
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS) Processo 0808714-60.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Crislaine Muniz da Silva Mamende - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
21/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 12:12
Prazo em Curso
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20/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:11
Documento Digitalizado
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20/05/2025 12:10
Emissão da Relação
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20/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:53
Autos preparados para expedição
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:31
Prazo em Curso
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11/02/2025 18:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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04/12/2024 16:16
Prazo em Curso
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04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/11/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS) Processo 0808714-60.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Crislaine Muniz da Silva Mamende - Acolho, pois, a impugnação do Município, porquanto, assim, o calculado pela exequente extrapola os limites do julgado.
Com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, considerada a simples subtração do quanto pretendido para o aqui acolhido (R$ 1.647,20 - R$ 1.532,10 = R$ 115,10), totalizando R$ 11,51.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, despacho homologando o montante da execução principal - f. 152/153 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
19/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:48
Emissão da Relação
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08/11/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 17:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:32
Prazo em Curso
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27/09/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS) Processo 0808714-60.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Crislaine Muniz da Silva Mamende - Intimação da exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 70-74 e documentos de f. 75-141. -
26/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 14:34
Emissão da Relação
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23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS) Processo 0808714-60.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Crislaine Muniz da Silva Mamende - 1.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535). 2.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". 3.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. 4. Às providências. -
20/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:40
Emissão da Relação
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16/08/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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14/08/2024 17:05
Apensado ao processo numero do processo
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14/08/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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