TJMS - 0804285-55.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:18
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 23:53
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 19:06
Recebida petição inicial
-
27/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:52
Retificação de Classe Processual
-
06/03/2025 10:55
Evolução da Classe Processual
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26/02/2025 13:20
Prazo em Curso
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26/02/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0804285-55.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inaela Espindula - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Intima-se as partes do retorno dos autos no Tribunal, a fim de requererem o que entender de direitono prazo de 05 dias -
25/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 13:40
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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06/02/2025 12:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/02/2025 12:12
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/11/2024 12:58
Prazo em Curso
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/10/2024 18:35
Prazo em Curso
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21/10/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0804285-55.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inaela Espindula - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação -
18/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 12:48
Emissão da Relação
-
16/09/2024 14:51
Prazo em Curso
-
13/09/2024 13:37
Autos preparados para expedição
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0804285-55.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inaela Espindula - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INAELA ESPINDULA em face de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, para o fim de declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora à título de "Contribuição ABAMSP", conforme extratos de pp. 13/25, e condenar a parte Ré a restituir os descontos realizados, na forma simples, que deverão ser pagos com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto efetuado, abatido o valor de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária reciprocamente, que fixo em 10% (dez por cento) para cada um, sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2° e 86, caput, todos do CPC.
Fica suspensa a exigência da obrigação decorrente da sucumbência em relação à parte Autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita (p. 35). Às providências necessárias ao recebimento das custas em relação à parte Ré, na proporção de sua condenação, ante o indeferimento da justiça gratuita.
Indefiro a gratuidade da justiça gratuita à parte ré, conforme fundamentação.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 15:27
Emissão da Relação
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16/08/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:33
Registro de Sentença
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16/08/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/07/2023 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:21
Prazo em Curso
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05/06/2023 02:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
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02/06/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/06/2023 10:55
Emissão da Relação
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01/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:37
Prazo em Curso
-
12/05/2023 14:37
Documento Digitalizado
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05/05/2023 13:50
Prazo em Curso
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28/04/2023 16:26
Juntada de Ofício
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10/04/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:26
Autos preparados para expedição
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30/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:20
Autos preparados para expedição
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18/01/2023 18:42
Prazo em Curso
-
16/01/2023 17:27
Prazo em Curso
-
10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2022.
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18/11/2022 08:10
Prazo em Curso
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17/11/2022 02:06
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
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15/11/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2022 10:52
Emissão da Relação
-
03/11/2022 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2022 19:03
Proferida decisão interlocutória
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23/11/2021 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:26
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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04/09/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 02:07
Publicado ato_publicado em 13/08/2021.
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11/08/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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10/08/2021 14:43
Emissão da Relação
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07/07/2021 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2021 02:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2021.
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15/06/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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14/06/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 13:41
Emissão da Relação
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27/05/2021 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/05/2021 08:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2021 22:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2021 13:04
Prazo em Curso
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25/04/2021 12:59
Expedição de Carta.
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06/04/2021 07:58
Publicado ato_publicado em 06/04/2021.
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01/04/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2021 15:36
Emissão da Relação
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31/03/2021 15:35
Autos preparados para expedição
-
28/03/2021 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 18:27
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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22/03/2021 12:50
Informação do Sistema
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22/03/2021 12:50
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/03/2021 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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