TJMS - 0839662-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 07:14
Emissão da Relação
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04/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 11:59
Emissão da Relação
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24/01/2025 22:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 22:00
Outras Decisões
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17/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0839662-85.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edificio Liege - Exectdo: VALENTIN EDUCAÇÃO ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME - Ante o exposto, RECEBO EM PARTE A INICIAL, apenas com relação à taxa condominial ordinária, fundo de reserva, taxa de garagem e fundo de reserva de garagem, relativas ao período de julho a dezembro de 2023.
Quanto às demais taxas e despesas, INDEFIRO A INICIAL, na forma do artigo 330, IV do Código de Processo Civil, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do mesmo Código.
Por outro lado, recebo a execução quanto aos demais valores descritos na exordial e DETERMINO A INTIMAÇÃO do credor para que apresente novo cálculo da dívida, atentando-se aos termos desta decisão.
Após, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC, bem como, INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
15/01/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 09:59
Emissão da Relação
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08/01/2025 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 21:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 21:25
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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23/11/2024 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2024.
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29/10/2024 16:27
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0839662-85.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edificio Liege - Exectdo: VALENTIN EDUCAÇÃO ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME - Considerando que já decorreu o prazo de dilação pleiteado, INTIME-SE o exequente para que cumpra , no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado no despacho de fl. 43, sob pena de indeferimento.
Com a resposta, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Às providências. -
28/10/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 10:55
Emissão da Relação
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08/10/2024 22:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:05
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0839662-85.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edificio Liege - Exectdo: Sybez Informatica Ltda ME - RETIFIQUE-SE o cadastro de partes considerando manifestação de fls. 40/41.
No mais, verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano, especialmente do ano de 2023.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências. -
13/08/2024 23:01
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:05
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 12:35
Emissão da Relação
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10/07/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/07/2024 15:32
Informação do Sistema
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05/07/2024 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/07/2024 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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