TJMS - 0804285-55.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804285-55.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Inaela Espindula Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - QUANTUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação contratual que embasasse descontos realizados em benefício previdenciário.
A sentença de primeira instância reconheceu os descontos como indevidos, determinando a restituição de forma simples e afastou a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora; b) a ocorrência de danos morais; c) o termo inicial dos juros de mora; d) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais; e e) a majoração dos honorários em sede recural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. 4.
Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados 5.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
O valor a título de dano moral deve estar em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, sendo arbitrado o valor de R$ 8.000,00 para o presente caso. 8.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 9.
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser mantidos em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa para se evitar a reformatio in pejus. 10.
Segundo precedente da 3ª Turma do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017), para efeito da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles: o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.
No caso, ante ao provimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:04
Provimento em Parte
-
10/12/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804285-55.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Inaela Espindula Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:20
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 12:51
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804285-55.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Inaela Espindula Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:17
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 08:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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