TJMS - 0846300-71.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:27
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 06:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 06:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 06:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 06:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 08:43
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 09:57
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0846300-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zélia Oliveira Escobar - Réu: Banco Pan S.A. - Decisão de fls. 333-36: "Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 03 DE JUNHO DE 2025, COM INÍCIO ÀS 16H00MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) o depoimento pessoal do AUTOR e de representante legal do REQUERIDO (conforme decisão de f. 322-326). 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
23/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 13:18
de Instrução e Julgamento
-
21/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:26
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0846300-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zélia Oliveira Escobar - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
O requerido apresentou questão preliminar, que passo a analise: INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
Alega o requerido que a inicial não teria delimitado a causa de pedir, sendo genérica, bem como que não juntou extrato de sua conta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento, bem como, não se considera como indispensável o extrato bancário, sendo tal documento meio de prova que, em caso de não apresentação, se necessário, ensejará na improcedência da demanda, não em seu indeferimento.
REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: Ocorrência de descontos na conta da autora à título de empréstimo consignado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) Se houve a contratação do referido empréstimo pela autora; (ii) Se houve defeito na prestação de serviço da requerida; (iii) Danos (morais e materiais).
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos (i) e (ii).
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 312-321] a produção dos seguintes meios de provas: depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido [f. 271-281] os seguintes meios de provas: depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL. 1 - DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR e REQUERIDO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
15/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:10
Decisão ou Despacho
-
02/05/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 16:30
de Conciliação
-
01/11/2023 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 10:03
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 16:08
de Instrução e Julgamento
-
01/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2023 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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