TJMS - 0800718-52.2023.8.12.0032
1ª instância - Deodapolis - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 12:30
Prazo em Curso
-
09/07/2025 12:29
Emissão da Relação
-
08/07/2025 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800718-52.2023.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Maria da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos inicias, para condenar a parte Requerida em: A) danos materiais: despesas oriundas da regularização do veículo, bem como a desvalorização do veículo decorrente do tempo (da data da venda frustrada até a regularização do veículo), caso seja possível a regularização do veículo pelas vias administrativas.
Tais valores devem ser apurados em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de provas quanto aos gastos despendidos.
B) danos morais: no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, na forma do artigo 406, caput e § 1º, do mesmo Códex, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuita da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do Enunciado n. 42, do EEJECC do MS, c/c Enunciado Cível n. 166 do FONAJE.
Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a).
Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n.º 9.099/95. (....)Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, venham os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas devidas.
Mediante requerimento, proceda-se ao cumprimento de sentença e atos subsequentes. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:31
Emissão da Relação
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22/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:27
Registro de Sentença
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22/04/2025 21:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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22/04/2025 21:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 09:39
Expedição de NULL.
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25/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:18
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800718-52.2023.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Maria da Silva - Petição de f. 155: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do pedido de provas formulado à f. 155.
Com a manifestação, concluso. -
05/12/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 08:51
Emissão da Relação
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26/11/2024 23:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:06
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800718-52.2023.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Jose Maria da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I – Saneamento: Tendo em vista que não foram levantadas questões preliminares e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito.
II – Organização do processo: II.1 – Fixo como pontos controvertidos: i) Houve erro de procedimento do Detran/MS ao realizar vistorias anteriores no veículo PAS/Microonib/ Modelo Imp/M.Benz 310D Sprinter, que não constataram supostas alterações consistentes em "alteração de placas; leitura do hodômetro; cintos de segurança; finais da numeração no chassi; etiquetas autodestrutiva afixados no assoalho; gravação do sequencial do chassi; alterações nas gravações do bloco do Motor"?; ii) A parte autora sofreu danos morais/materiais indenizáveis em decorrência da conduta do réu? E, em caso positivo, qual o justo valor da indenização? II.2 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.3 – Preceitua o art. 357, § 1º, do CPC que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Assim, intimem-se as partes com prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 08:13
Emissão da Relação
-
16/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 18:44
Processo saneado
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08/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:28
Prazo em Curso
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05/04/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
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05/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:07
Emissão da Relação
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:21
Emissão da Relação
-
21/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:03
Prazo em Curso
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18/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:50
Expedição de Carta.
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18/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:39
Retificação de Classe Processual
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08/01/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2024 18:50
Recebida petição inicial
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20/12/2023 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/12/2023 17:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:09
Informação do Sistema
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07/12/2023 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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