TJMS - 0900223-22.2023.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 07:28
Documento Digitalizado
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12/09/2025 07:28
Certidão
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01/09/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 16:10
Certidão
-
15/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 21:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/08/2025 21:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:08
Prazo em Curso
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13/08/2025 10:13
Certidão
-
13/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0900223-22.2023.8.12.0030/50003 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Stephanini Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO ART. 5º, LIV, DA CF/1988.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Anderson Marques, com fundamento nos arts. 1.021 e seguintes do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 660 do STF.
A controvérsia gira em torno da alegada nulidade de condenação criminal fundamentada em prova cuja integridade estaria comprometida, em suposta afronta ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 660 ao caso concreto, defendendo que a violação constitucional é direta.
Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da alegada repetição de argumentos no agravo interno; (ii) estabelecer se é cabível o seguimento do recurso extraordinário que alega violação ao devido processo legal em processo penal, diante da aplicação do Tema 660 do STF; III.
RAZÕES DE DECIDIR A insurgência recursal ataca especificamente o fundamento da decisão agravada a aplicação do Tema 660 do STF o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O Tema 660 do STF estabelece que alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada possuem natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral quando a violação constitucional é meramente reflexa.
A controvérsia apresentada no recurso extraordinário pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, notadamente os artigos 240, §2º, e 244 do CPP, no tocante à validade da busca veicular e à cadeia de custódia das provas, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição.
A jurisprudência pacífica do STF reafirma que recursos extraordinários que alegam violação ao art. 5º, LIV, da CF, com base em má aplicação de normas processuais penais, não possuem repercussão geral, por exigirem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional (Súmula 279/STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1) Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2) A alegada nulidade de condenação penal por suposta quebra da cadeia de custódia configura ofensa reflexa ao art. 5º, LIV, da CF/1988, por demandar análise prévia de normas infraconstitucionais. 3) É legítima a aplicação do Tema 660 do STF para negar seguimento a recurso extraordinário quando a controvérsia não apresenta repercussão geral por envolver matéria infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, I, "a", CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT (Tema 660), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013; STF, ARE 1277298 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 08.09.2020; STF, ARE 1345091 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 09.05.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:10
Não-Provimento
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07/08/2025 12:47
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:58
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:14
Prazo em Curso
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26/06/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0900223-22.2023.8.12.0030/50003 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Stephanini Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo agravado em contrarrazões.
Após, conclusos.
I.C. -
25/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:27
Certidão
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29/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:31
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 02:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0900223-22.2023.8.12.0030/50003 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Stephanini Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:33
Processo Dependente Iniciado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0900223-22.2023.8.12.0030/50001 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ante o exposto, quanto ao art. 5º, LIV da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Anderson Marques, e quanto ao arts. 1°, III, e 5º, XLVII, b, ambos da CF, inadmite-se-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900223-22.2023.8.12.0030/50002 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0900223-22.2023.8.12.0030/50001 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900223-22.2023.8.12.0030/50000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Anderson Marques.
I.C. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900223-22.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: Anderson Marques Advogado: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) Intime-se o apelante Anderson Marques, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 392.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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