TJMS - 0006822-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 11:57
Decorrido prazo de parte
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01/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:10
Decorrido prazo de parte
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04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16664AM/S), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 14501A/MS) Processo 0006822-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Inacio Saliba - Réu: Banco do Brasil S/A - Determina-se a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Ademais, determina-se a realização de perícia técnica contábil, para apuração dos pontos controvertidos fixados.
Para tanto, nomeia-se como perita a empresa AUPERCON AUDITORIA, PERICIA E CONSULTORIA S/S, a qual deverá ser cientificada da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para ondMudando o posicionamento anterior, determina-se que os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova e a produção é de seu interesse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASEP -MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ - TEMA 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INTERESSE DO RÉU DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420747-10.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/11/2023, p: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DA REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou a produção de prova pericial médica e imputou-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários.
No caso, tratando-se de relação de consumo, fazem os Requerentes/Agravados jus à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E a inversão do ônus probatório implica também em transferir a responsabilidade pela antecipação das despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juiz.
Considerando que a Requerente/Agravada é beneficiária da justiça gratuita, a antecipação do pagamento dos honorários periciais deve ficar a cargo da Requerida/Agravante, sob pena de sofrer as consequências pela não produção desta prova.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407931-25.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 28/06/2024, p: 02/07/2024) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 60 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
09/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:20
Decisão ou Despacho
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16/08/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 16:12
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 16:12
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 15:37
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16664AM/S), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 14501A/MS) Processo 0006822-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Inacio Saliba - Réu: Banco do Brasil S/A - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
13/08/2024 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:58
Decisão ou Despacho
-
30/07/2024 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:04
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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