TJMS - 0808502-42.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808502-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelante: Swami Miron Castelo Branco Advogado: Maurício Gehlen (OAB: 16270/MS) Advogado: Gabriel Foschini Trindade (OAB: 15733/MS) Advogado: Cacildo Tadeu Gehlen (OAB: 4895/MS) Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelado: Swami Miron Castelo Branco Advogado: Maurício Gehlen (OAB: 16270/MS) Advogado: Gabriel Foschini Trindade (OAB: 15733/MS) Advogado: Cacildo Tadeu Gehlen (OAB: 4895/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - RECURSO DO RÉU - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDAS PREEXISTENTES - SÚMULA 385, STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - ART. 405, CÓDIGO CIVIL - RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MORAL - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DO DANO MORAL ATENDEU AO CARÁTER SANCIONADOR E PEDAGÓGICO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362, STJ - HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - VALOR EQUITATIVO - NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO - MANTIDO O VALOR FIXADO NA ORIGEM - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Não comprovada a origem do débito, muito menos a notificação prévia, de rigor a manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida e que condenou o banco em danos morais. 2.
A alegação, na fase recursal, de que o autor possui negativações preexistentes à dívida discutida, o que afastaria o dano moral (súmula 385, STJ), constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. 3.
Inexiste parâmetro objetivo para quantificar o dano moral.
Encontrar o quantum adequado é tarefa atribuída com exclusividade ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, tais como a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador.
Forte nos parâmetros acima, improcede o argumento do réu acerca da pretensão de diminuição do valor de R$ 6.000,00, bem assim o recurso do autor, que pretende a majoração do dano extrapatrimonial. 4.
Os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405, CCl), por se tratar de relação contratual, embora não comprovada a dívida.
A correção monetária flui a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ. 5.
O valor dos honorários da sucumbência (R$ 2.500,00), bem remunera o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, levando em consideração que a causa é de baixa complexidade e o tempo exigido para o serviço advocatício foi pequeno (a causa foi distribuída em 07.02.2024 e a sentença proferida em 29.10.2024), ou seja, menos de um ano de tramitação.
Assim, o montante dos honorários mostra-se condizente com os contornos da demanda (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:38
Não-Provimento
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25/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/02/2025 14:14
Inclusão em pauta
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 16:19
Inclusão em Pauta
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05/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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