TJMS - 0800437-92.2024.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:00
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Marly de Souza Santos em desfavor de Banco Pan S.A., suficientemente qualificados, confirmando a tutela de urgência deferida às f. 24-26 e, consequentemente: (a) declaro a inexistência do contrato de empréstimo no cartão consignado de n. 774612037-2; (b) condeno o banco réu a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) contados da data de cada retenção, bem assim; (c) condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente por igual índice a contar da publicação da presente e por igual índice de juros da data do evento danoso, assim entendido aquela do primeiro desconto.
Vencido, condeno o réu também ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso,os quais, nos termos do art. 85, § 2.°, do Código de Processo Civil, em especial o tempo de tramitação da lide (sem ingresso na fase probatória) e o trabalho desenvolvido, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o somatório do valor do contrato inexistente, atualizado pelo IPCA a contar da data da distribuição da ação, mais os montantes da restituição e dano moral atualizados quando da liquidação.Com o trânsito em julgado, expeça-se transferência eletrônica em favor do banco réu do montante consignado em seu favor.Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Oportunamente, arquive-se com as baixas e registros de praxe. Às providências necessárias. -
13/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 08:10
Emissão da Relação
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12/08/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:17
Registro de Sentença
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06/08/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:50
Prazo em Curso
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26/02/2025 07:49
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800437-92.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly de Souza Santos - Réu: Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
25/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 11:48
Emissão da Relação
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04/02/2025 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 07:33
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800437-92.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly de Souza Santos - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal. -
31/10/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 10:37
Emissão da Relação
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 09:50
Prazo em Curso
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09/10/2024 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 15:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 13:47
Prazo em Curso
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19/08/2024 13:46
Expedição de Carta.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800437-92.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly de Souza Santos - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
16/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 12:04
Expedição em análise para assinatura
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16/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 10:00
Emissão da Relação
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15/08/2024 10:00
Emissão da Relação
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18/07/2024 15:51
Prazo em Curso
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18/07/2024 15:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 15:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 03:00:00, Vara Única.
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17/07/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 18:30
Tutela Provisória
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12/07/2024 18:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 10:02
Informação do Sistema
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12/07/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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