TJMS - 0808156-02.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:23
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808156-02.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Isaac Eubanck Basilio Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Apelado: Zurich Brasil Companhia de Seguros Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Advogado: Rodrigo Soares Rabelo (OAB: 332816/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Gabriel Carrilho EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- AFASTADA- MÉRITO- PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE O AUTOR NÃO POSSUI INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em detida análise ao laudo pericial, verifica-se que o expert do juízo foi incisivo ao concluir que o recorrente não é portador da alegada invalidez permanente, sendo, portanto, indevida a indenização securitária.
A prova pericial médica atesta efetivamente a inexistência de invalidez e não aponta a incapacidade temporária para o trabalho.
Recurso conhecido e improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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