TJMS - 0800942-05.2023.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
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12/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2025 10:40
Autos preparados para expedição
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05/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS) Processo 0800942-05.2023.8.12.0027 - Inventário - Invtante: Mirian Vicente Ramos de Souza - F. 22(...)Antes de analisar o pedido de f. 10, necessário se faz a inclusão nos autos da herdeira Mara Rubia Ramos Perassole, com a devida qualificação, juntada de documentos pessoais e procuração ad judicia.
Dessa forma, intime-se o advogado constituído para as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.(...) -
09/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 12:50
Emissão da Relação
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24/04/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS) Processo 0800942-05.2023.8.12.0027 - Inventário - Invtante: Mirian Vicente Ramos de Souza - Fs. 16-17:(...)1.
Nomeio Mirian Vicente Ramos de Souza como inventariante, mediante termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, CPC). 2.
No prazo de vinte (20) dias, venham as primeiras declarações, descrevendo de forma correta os bens imóveis (limites, confrontações, área, matrícula, etc.
Recomenda-se que se transcreva o inteiro teor da matrícula (art. 222 e 225 da Lei 6015/73, estimando-se o valor de cada bem).
Em sendo o falecido proprietário de empresa individual, instrua-se as primeiras declarações com balanço patrimonial; se for sócio de empresa não anônima, instrua-se com apuração dos haveres do falecido na sociedade (art. 620, do CPC).
Havendo imóvel rural, deverá juntar o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.
Outrossim, são documentos indispensáveis provas de propriedade dos bens que compõem o espólio e certidões negativa de tributos federais, estaduais e municipais.
E caso não tenha sido providenciado pelo(a) inventariante a certidão sobre a (in)existência de testamento, deverá cadastrar-se junto site do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (Censec) para obtenção do referido documento.
Outrossim, caso não conste nos autos título de herdeiros e/ou ainda não estejam devidamente representados, venham junto das primeiras declarações.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte partível, de modo que, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença de valor, deve o inventariante, não sendo beneficiário de gratuidade, recolher o total das custas iniciais ou diferença faltante, bem como apresentar a declaração do ITCM junto ao Fisco competente e juntar cópia aos autos. 3.
A seguir, cite-se para os termos do inventário o cônjuge, companheiro, herdeiros, legatário e testamenteiro não representados nos autos para, no prazo de (15) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (art. 626 e 627 do CPC).
Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessário se torna a citação, mas devem ser intimados através de seu advogado para no prazo de (15) dias apresentar manifestação em face das primeiras declarações.
Nas citações, observem-se as regras do art. 626, §1o, do CPC.
E havendo interessados em local incerto ou desconhecido, cite-se por edital (art. 259, p. único do CPC) 4.
Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se para os termos dos autos a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para manifestar-se em face das primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, caso haja interesse de menor, incapaz ou ausente. 6.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros.
Neste caso, dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública Estadual e em seguida ao Ministério Público, sendo o caso, para manifestação em 10 (dez) dias. 7.
Havendo pedido de maior prazo para regularização dos documentos necessários, fica automaticamente concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do pedido, sem necessidade de conclusão para tal efeito.
Igualmente, vindo pedido de pesquisa de endereços de herdeiros ou terceiros com paradeiro desconhecido, a Serventia faça as devidas buscas e promova competente ato de citação/intimação sem necessidade de conclusão. 8.
No mais, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita.(...)Disponível em cartório o Termo de Inventariante para assinatura no prazo de 5 dias. -
15/08/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 17:11
Emissão da Relação
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13/08/2024 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 14:45
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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03/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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02/05/2024 14:16
Emissão da Relação
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18/02/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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