TJMS - 1401012-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2023 12:30
Baixa Definitiva
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04/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401012-54.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andreia da Silva Paciente: Douglas Antonio Sobrinho Advogado: Andréia da Silva (OAB: 20406/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DEMORA PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Se, antes mesmo do impetração do writ, o inquérito policial já estava concluído e a denúncia oferecida, não há interesse no reconhecimento do excesso de prazo na fase pré-processual, notadamente se os atos foram praticados antes dos 30 dias referidos no art. 51daLei 11.343/06.
II - Quanto à demora para o encerramento da instrução criminal, a lei não estabeleceprazoabsoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa.
Daí porque a contagem de prazos não decorre de mera soma aritmética, mas da análise global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade.
No caso, o paciente encontra-se custodiado há aproximadamente dois meses, e o feito está recebendo regular impulso, ocorrendoapenasum pequeno atraso na determinação de notificação para apresentação de defesa prévia em razão do recesso forense, o que não importa em automático reconhecimento de ilegalidade.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
23/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 10:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/02/2023 16:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/02/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/02/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:35
INCONSISTENTE
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401012-54.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andreia da Silva Paciente: Douglas Antonio Sobrinho Advogado: Andréia da Silva (OAB: 20406/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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