TJMS - 0858444-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:55
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2025 09:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0858444-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo dos Santos Oliveira - Réu: Serasa S/A, CLARO S/A - Às fls. 681-684 a 2ª Câmara Cível proferiu Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação n.º 0858444-77.2023.8.12.0001 para anular a sentença proferida às fls. 602-609 em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264 de suspender todos os feitos, individuais ou coletivos, que versarem sobre a possibilidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente.
Assim, Compulsando os autos, verifico que as matérias discutidas neste processo se relacionam com a questão tratada nos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados conforme Tema Repetitivo 1.264 do STJ.
Isto porque, o mérito da presente relaciona-se à cobrança da dívida após a prescrição,fundamentando pedido indenizatório.
Nesse contexto, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a matéria e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Tema 1.264 do STJ), a fim de "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, nos termos da decisão monocrática de fls. 196-197, suspendo-se o andamento do feito.
Aguarde-se os autos em arquivo provisório e, com o julgamento do Tema 1264, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 10:36
Processo Reativado
-
10/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 07:38
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 07:38
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0858444-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo dos Santos Oliveira - Réu: Serasa S/A, CLARO S/A - Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão dos artigos 80, II e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Também fica revogada a gratuidade da Justiça à autora, haja vista que este instituto visa garantir o acesso à Justiça do hipossuficiente, não facilitar, ou mesmo estimular, a propositura de lides temerárias.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PROCEDER AO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo, não sendo possível à análise de institutos como se fossem estanques dentro do universo.
O INTERESSE MAIOR É SE EVITAR LIDES TEMERÁRIAS e AÇÕES PROCRASTINATÓRIAS.
SEGURANÇA DENEGADA." (Processo nº 0000707-36.2011.805.9000-1, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel.
Martha Cavalcanti Silva de Oliveira. unânime, DJe 08.10.2012). ___________ "CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO DESERTO.
A parte que age com má-fé, utilizando do processo para tentar obter vantagem indevida, não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
O deferimento do benefício, no caso em tela, representaria um contrassenso, em face da litigância de má-fé verificada, consubstanciada no comportamento ardil do Reclamante ao instruir a testemunha a fim de buscar proveito indevido.
Assim, o Autor que não recebe o benefício da gratuidade, tem que realizar o recolhimento das custas processuais para recorrer.
Recurso que não é conhecido por deserção." (RecOrd nº 0000518-68.2012.5.05.0013 (162923/2013), 3ª Turma do TRT da 5ª Região/BA, Rel.
Léa Nunes.
DJ 19.09.2013). __________ "JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inviável o deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça ao litigante de má-fé por absoluta incompatibilidade entre os dois institutos." (AIRO nº 0001798-08.2012.5.08.0008, 3ª Turma do TRT da 8ª Região/PA-AP, Rel.
Mário Leite Soares. unânime, DEJT 04.07.2013).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
15/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 07:06
Decorrido prazo de parte
-
31/08/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0858444-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo dos Santos Oliveira - Réu: Serasa S/A, CLARO S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:19
Decisão ou Despacho
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 13:50
de Conciliação
-
14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:41
Outras Decisões
-
03/04/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 09:36
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 14:54
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:17
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:17
Emenda à Inicial
-
25/01/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/10/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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