TJMS - 0817600-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 11:36
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:32
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:21
Prazo em Curso
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15/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0817600-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Valente Ferreira - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos os documentos solicitados pelo perito nas fls. 104. -
14/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 10:14
Emissão da Relação
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28/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 19:24
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 13:24
Prazo em Curso
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13/03/2025 13:23
Documento Digitalizado
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12/03/2025 19:30
Expedição de Carta.
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12/03/2025 19:29
Documento Digitalizado
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12/03/2025 09:12
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2025 16:54
Prazo em Curso
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06/02/2025 09:08
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0817600-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Valente Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - II - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 23 e 28/34).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 16 - tem "7"). -
05/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 09:09
Emissão da Relação
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04/02/2025 09:09
Autos preparados para expedição
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20/01/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 18:54
Outras Decisões
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03/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 06:12
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0817600-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Valente Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente pleiteado junto à autarquia Ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
Após, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
IV - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção. -
13/08/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 14:25
Emissão da Relação
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06/08/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 18:16
Emenda à Inicial
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25/03/2024 04:54
Conclusos para despacho
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25/03/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 04:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2024 17:41
Informação do Sistema
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18/03/2024 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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