TJMS - 0845530-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/09/2025 13:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2025 08:38
Prazo em Curso
-
28/08/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 09:11
Emissão da Relação
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25/06/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:19
Prazo em Curso
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06/06/2025 19:11
Expedição de Carta.
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06/06/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2025 12:56
Informação do Sistema
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29/05/2025 12:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/04/2025 08:51
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: sem advogado nos autos (OAB 555/MS), Regiane Oliveira da Silva Cisz Mariano (OAB 29622/MS) Processo 0845530-44.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Ribeiro Corrêa, André Ribeiro Corrêa - Exectdo: Rodothera Logistica e Transportes Ltda na pessoa do seu sócio Juan Pablo Sanches - Diante da notícia de descumprimento ao acordo formalizado entre as partes (fls. 84/87), homologado por sentença (fls. 90) já transitada em julgado (fls. 100), na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se a devedora por AR de mão-própria, na pessoa de seu sócio Juan Pablo Sanches, no endereço informado a fls. 79, para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
Observe-se, no que couber, o disposto no art. 513, §3º do CPC.
Caso necessário, intime-se por mandado/carta precatória.
III - Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD (fls. 96 - item "4"). -
10/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 07:31
Emissão da Relação
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08/04/2025 07:35
Evolução da Classe Processual
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08/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em data
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:59
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: sem advogado nos autos (OAB 555/MS), Regiane Oliveira da Silva Cisz Mariano (OAB 29622/MS) Processo 0845530-44.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Mauro Ribeiro Corrêa, André Ribeiro Corrêa - Réu: Rodothera Logistica e Transportes Ltda na pessoa do seu sócio Juan Pablo Sanches - Sentença de fls.90: Diante da manifestação das partes as fls. 84/87, onde noticiam que firmaram acordo, com solução do pagamento do débito reclamado na inicial, homologo, por sentença, o acordo celebrado por ANDRÉ RIBEIRO CORRÊA, MAURO RIBEIRO CORRÊA e RODOTHERA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA na pessoa do seu sócio Juan Pablo Sanches, na forma do art. 487, III, letra "b" CPC.
Custas pela parte Autora, já recolhidas (fls. 58/60).
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado em face da manifestação das partes (art. 225 do CPC) e arquivem-se, com anotações registrais de baixa.
P.
R.
I. -
07/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 09:49
Emissão da Relação
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22/10/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:03
Registro de Sentença
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22/10/2024 16:03
Homologada a Transação
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30/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2024 13:21
Prazo em Curso
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16/09/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Oliveira da Silva Cisz Mariano (OAB 29622/MS) Processo 0845530-44.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Mauro Ribeiro Corrêa, André Ribeiro Corrêa - Réu: Rodothera Logistica e Transportes Ltda na pessoa do seu sócio Juan Pablo Sanches - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência (s) do oficial de justiça.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponivel no endereço eletrônico www.tjms.jus.br , pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
06/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 17:02
Emissão da Relação
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 17:07
Emissão da Relação
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26/08/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Oliveira da Silva Cisz Mariano (OAB 29622/MS) Processo 0845530-44.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Mauro Ribeiro Corrêa, André Ribeiro Corrêa - Réu: Rodothera Logistica e Transportes Ltda na pessoa do seu sócio Juan Pablo Sanches - I - De início, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 63/65 e recebo a emenda de fls. 66/68 para todos os efeitos legais.
Indefiro o pedido liminar de despejo, uma vez que nenhum dos dois contratos de locação de fls. 14/19 e 28/35 foi efetivamente assinado pelo representante legal da empresa Ré, Juan Pablo Sanches, de modo que existe apenas indícios da existência de um contrato verbal de locação firmado entre as partes há mais de 10 anos, segundo alegação de pessoa identificada pela Autora como "João Pedro Queiroz Saddi", que afirma ser afilhado do representante legal da locatária Ré (fls. 34), mas discordaria do reajuste do valor do aluguel para R$ 21.000,00 após a alienação da terça parte do imóvel anteriormente pertencente à Daniela Ribeiro Corrêa Miglioli para os Autores.
Assim, tendo em conta que a inicial veio desprovida de qualquer documento que demonstrasse que a pessoa identificada em contato de WhatsApp como "João Pedro Queiroz Saddi" teria poderes outorgados pela empresa Ré para negociar locação de imóvel, não há, por ora, elementos suficientes nos autos que evidenciem que os termos constantes nas minutas de fls. 14/19 e 28/35 correspondem às obrigações efetivamente pactuadas pela empresa Ré, não restando preenchidos os requisitos legais para concessão de liminar com fundamento no inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Sobre o tema, o entendimento no E.
TJMS é no sentido de que: "[...] I - Em se tratando de ação dedespejocom fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, o locador tem direito à concessão da medidaliminarpara desocupação do imóvel em 15 dias, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei nº 8.245/91, bem como tenha sido prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
II - No caso, o locador sequer conseguiu comprovar a existência de relação locatícia entre as partes, eis que o contrato é, em tese, verbal, restando ainda ausente o perigo da demora ante o fato de que o locatário está, a princípio, inadimplente há mais de 8 meses.
III - Recurso conhecido e desprovido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417294-70.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
LÚCIO R.
DA SILVEIRA, j: 30/10/2023, p: 01/11/2023)"
Por outro lado, os recibos juntados a fls. 43/57 evidenciam a existência de outra empresa estranha à lide (inscrita em CNPJ distinto e com sócio distinto da Ré) que se encontra sediada no imóvel objeto da locação (fls. 69) e estaria promovendo o pagamento do aluguel da cota parte de Mauro Ribeiro Corrêa desde 10/01/2022, de modo que a concessão da liminar, nos termos em que foi postulada, poderá implicar prejuízos em desfavor de terceiros estranhos à lide, sendo conveniente que se aguarde a resposta da Ré para melhores esclarecimentos.
II - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Caso seja postulado, defiro a citação por mandado/carta precatória.
Observe o Cartório, no ato de citação, a advertência de que, "no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação", poderá ser evitada a rescisão do contrato mediante o depósito dos valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista pela incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017) . -
13/08/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 12:30
Prazo em Curso
-
09/08/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 13:21
Emissão da Relação
-
09/08/2024 13:21
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 17:46
Documento Digitalizado
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08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 15:49
Emenda à Inicial
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05/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/08/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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