TJMS - 0805939-15.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/08/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2025 13:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2025 13:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/08/2025 13:40
Prazo em Curso
-
18/08/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão: "Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº C20421062-0 Penhor Cedular de primeiro grau (fls. 75/86).
O pedido de remoção será analisado após o recebimento dos Embargos em apenso.
Comprove o Exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da quilometragem para expedição do mandado, devendo entrar em contato com a Central de Mandados para obter informações. -
15/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:07
Emissão da Relação
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14/08/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Thiago Henrique Krüger Queiroz (OAB 100351/PR) Processo 0805939-15.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Maurício Rodrigues de Oliveira Junior, Rosimeire de Oliveira Perciliano Rodrigues - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. ////////// Retire-se o sigilo das peças.
Após, intime-se a parte Exequente, nos termos do item 3 da decisão em sigilo.
Int. -
16/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 07:54
Emissão da Relação
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28/03/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:15
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 20:14
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 20:13
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 20:12
Documento Digitalizado
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27/03/2025 20:11
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 20:11
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 20:10
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2024 19:58
Informação do Sistema
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01/12/2024 19:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:35
Informação do Sistema
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07/10/2024 14:35
Apensado ao processo numero do processo
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27/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/09/2024 08:00
Prazo em Curso
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20/09/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 16:02
Emissão da Relação
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19/09/2024 15:43
Juntada de NULL
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 16:40
Prazo em Curso
-
23/08/2024 17:56
Juntada de NULL
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21/08/2024 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:05
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0805939-15.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se. -
15/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 14:38
Prazo em Curso
-
15/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:45
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 14:44
Emissão da Relação
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/08/2024 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/08/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 14:26
Proferida decisão interlocutória
-
26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/07/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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