TJMS - 0808798-28.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 06:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Robson Antônio Alcova (OAB 17356/MS) Processo 0808798-28.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Mara Ribeiro - Exectdo: Net Claro S/A - Vistos etc.
Atento ao teor da certidão de f. 205, promova-se a transferência do saldo depositado nos autos em apenso (0005976-02.2024.8.12.0110) para estes autos.
Após, cumpra-se o determinado na Sentença de f. 200.
Translade-se cópia desta para os autos em apenso.
I. -
10/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 06:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Antônio Alcova (OAB 17356/MS) Processo 0808798-28.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Mara Ribeiro - Intimação da sentença: "Face ao pagamento do débito (fls. 193/196), julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (f. 196), com os acréscimos devidos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 198, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário.
Translade-se cópia desta para os autos em apenso.
Após, arquivem-se." -
29/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 13:25
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:13
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:17
Apensado ao processo numero do processo
-
04/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Antônio Alcova (OAB 17356MS/) Processo 0808798-28.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Mara Ribeiro - Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a executada através de seu Advogado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens da devedora suficientes à garantia do débito, incluindo-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Quanto à obrigação de fazer, em atenção ao disposto no art. 780, do Código de Processo Civil, promova o Cartório a distribuição por dependência do requerimento de fls. 70/76, observando-se o Provimento TJMS n. 240, de 10 de dezembro de 2020.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I. -
04/10/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 14:32
Evolução da Classe Processual
-
23/09/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2024 12:34
Processo Reativado
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Antônio Alcova (OAB 17356MS/) Processo 0808798-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandra Mara Ribeiro - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de: i) restabelecer o serviço da linha móvel da autora, n.(67)99252-7509, ii) se abster de efetuar cobranças e inserir os dados da autora nos cadastros de inadimplentes, por débito referente a linha móvel, desde 02/2023, por inexigível dada a suspensão do serviço; iii) promover a reunificação da cobrança dos serviços contratados pela autora, com emissão de um só fatura; iv) pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Deixo de analisar tanto o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita quanto a impugnação, pois ausente o interesse do autor nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, deve o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje), momento em que a ré poderá impugná-lo.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
14/08/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:43
Homologada a Transação
-
13/08/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 16:27
Remetidos os Autos para destino.
-
30/07/2024 16:24
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 15:59
de Conciliação
-
12/06/2024 15:54
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 11:50
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:04
Outras Decisões
-
02/05/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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