TJMS - 0836050-76.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:24
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836050-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Jose Valentim da Silva Franco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais.
Honorários advocatícios fixados por equidade.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, sem, no entanto, conceder indenização por danos morais.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A apelação aborda as seguintes questões: i) Reconhecimento de danos morais em razão do desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; ii) Arbitramento da verba honorária por equidade, considerando o valor irrisório do proveito econômico obtido pela parte autora.
III.
Razões de Decidir 3.
Com relação aos danos morais, considera-se que o desconto isolado de quantia baixa, como R$ 58,87, não gera presunção de impacto significativo na vida financeira da autora, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de demanda de baixo valor econômico, o arbitramento proporcional pelo § 2º do art. 85 do CPC resultaria em montante irrisório.
Com base no § 8º do mesmo artigo, que permite a fixação por equidade em causas de valor baixo, os honorários são arbitrados em R$ 2.000,00, considerando a relevância do trabalho do advogado e o baixo valor da causa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a distribuição da sucumbência conforme sentença.
Tese de Julgamento: "1.
Desconto isolado de valor irrisório sobre benefício previdenciário, sem significativo impacto na subsistência, não configura dano moral indenizável. 2.
Em causas de baixo valor econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade para assegurar remuneração proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado." -
19/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
08/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836050-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Jose Valentim da Silva Franco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839281-77.2024.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcelo Dutra de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 11:21
Processo nº 0801147-55.2018.8.12.0012
Railda Cruz de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2018 15:51
Processo nº 0821599-51.2020.8.12.0001
Elton da Silva Campos
Geremias Sanabria de Souza
Advogado: Laryssa Sophie Camara Martins Morente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2020 13:24
Processo nº 0809795-55.2022.8.12.0021
Fernanda Gimenez Ciriaco
Luiz Carlos Hypolito da Silva
Advogado: Hugo Ferreira Calderaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2022 15:52
Processo nº 0800969-96.2024.8.12.0012
Guilherme Monteiro da Silva
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Pedro Teixeira Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 15:30