TJMS - 0803258-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803258-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Dherverton de Souza Assanuma Advogado: Angela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelado: 99 Tecnologia Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
DESBLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA ENTRE EMPRESÁRIO E PLATAFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à reativação de conta na plataforma digital 99 e à compensação pelos supostos prejuízos decorrentes do bloqueio.
O autor alega uso indevido de seus dados por terceiros e ausência de culpa na conduta que motivou o descredenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude no bloqueio e descredenciamento do motorista pela plataforma digital; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes da desativação da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital tem natureza contratual privada, não sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o motorista atua como empresário individual, não como destinatário final do serviço. 2) O contrato firmado entre as partes prevê regras específicas quanto à intransferibilidade do perfil do motorista, cuja violação autoriza o bloqueio da conta, conforme os termos de uso expressamente aceitos. 3) A plataforma comprovou que houve utilização da conta por terceiro não cadastrado, o que caracteriza quebra de confiança e descumprimento contratual, legitimando o descredenciamento. 4) O bloqueio da conta constitui exercício regular de direito da plataforma, que agiu dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo ilicitude que justifique indenização por danos morais. 5) O Poder Judiciário não pode compelir particulares a manter relação contratual indesejada, em respeito ao princípio da menor intervenção estatal na economia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital possui natureza contratual civil, regida pelos princípios da boa-fé e liberdade contratual. 2.
A violação das regras contratuais sobre intransferibilidade de conta autoriza o bloqueio do perfil do motorista pela plataforma. 3.
O bloqueio da conta, quando decorrente de infração contratual e devidamente comprovado, constitui exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, Terceira Turma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:54
Não-Provimento
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09/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803258-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dherverton de Souza Assanuma Advogado: Angela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelado: 99 Tecnologia Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:22
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803258-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Dherverton de Souza Assanuma Advogado: Angela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelado: 99 Tecnologia Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
17/03/2025 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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