TJMS - 0802443-42.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:40
INCONSISTENTE
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13/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802443-42.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jose Ramos Barbosa Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Advogada: Marianna Tais Rodrigues Prestes Butenas (OAB: 112825/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - DESCONTOS QUE SE PROLONGARAM - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Gravação telefônica que comprova a inexistência de contratação dos serviços pelo autor.
Divergências nas informações fornecidas pela atendente na ligação telefônica, tal como o nome da empresa proponente e o valor dos supostos serviços contratados.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
Os descontos, ainda que considerados em valores ínfimos, obviamente fizeram falta na renda do apelante e ainda se prolongaram por tempo considerável, portanto, está configurado o dano moral.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802443-42.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jose Ramos Barbosa Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Advogada: Marianna Tais Rodrigues Prestes Butenas (OAB: 112825/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:57
INCONSISTENTE
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802443-42.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jose Ramos Barbosa Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Advogada: Marianna Tais Rodrigues Prestes Butenas (OAB: 112825/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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