TJMS - 0803258-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:23
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 11:23
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 11:23
Remetidos os Autos para destino.
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06/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0803258-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dherverton de Souza Assanuma - Réu: 99 Tecnologia Ltda. - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, fica a exigência de tal cobrança sobrestada, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 33/35).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
08/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/09/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
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19/08/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0803258-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dherverton de Souza Assanuma - Réu: 99 Tecnologia Ltda. - 1.
Da incompetência territorial Defende a parte ré, em sede preliminar, a incompetência territorial, ao argumento de que o termo de uso aderido pela parte autora previu que a competência para processar demandas decorrentes da relação jurídica havida entre as partes seria o Foro da Comarca de São Paulo/SP.
Sem razão à parte ré.
Isto porque, a atual orientação jurisprudencial é firme defender a possibilidade de afastamento dos efeitos da cláusula de eleição de foro quando evidenciada a abusividade do contrato.
Vejamos o teor do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO- MOTORISTA DE APLICATIVO- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE OS LITIGANTES - A modificação da competência em razão do território, a eleger foro diverso para propor ações oriundas de direitos e obrigações é possibilitada pelo art. 63 do CPC.
O foro de eleição estabelecido em pacto negocial é afastado quando verificada abusividade no contrato ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, evidente a desproporção de forças entre os litigantes, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que fixou como competente o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões decorrentes do contrato firmado entre as partes. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237735-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023) No caso dos autos, apesar inaplicável o diploma consumerista à relação contratual existente entre o autor e ré, entendo que a cláusula que fixou como competente o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões emanadas do contrato se reveste de abusividade, pois como dito, além da contratualização versar sobre um contrato de adesão, onde a parte interessada é obrigada a aderir seus termos para ser aprovado como "parceiro" da plataforma, a prestação dos serviços é realizada nesta Comarca.
Logo, uma vez que o autor demonstrou que reside nesta Comarca, bem como realizou as atividades de motorista de aplicativo junto a empresa ré também nesta Comarca, não há como acolher a preliminar arguida.
Ante o exposto, rechaço a preliminar. 4.
Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 33/35, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, afasto a preliminar. 3.
Das provas Observo que as partes foram intimadas para informarem se pretendiam instruir a ação e não requereram a produção de outras provas (fl. 166/167).
Portanto, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:59
Decisão ou Despacho
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29/04/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 19:19
de Conciliação
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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30/01/2024 06:51
Juntada de tipo de documento
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19/01/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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18/01/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 13:49
de Instrução e Julgamento
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18/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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