TJMS - 0804115-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS) Processo 0804115-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brendon Colombo Braz - Réu: Serasa S/A, Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (fundo) - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, afetou o julgamento do REsp 2092190/SP, a fim de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, senão vejamos: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Além disso, determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria afetada, na forma do art. 1.037 do CPC.
Sendo assim, sobresto o presente feito, até o julgamento definitivo do Recurso em questão. -
28/10/2024 07:12
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
17/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS) Processo 0804115-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brendon Colombo Braz - Réu: Serasa S/A, Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (fundo) - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
15/08/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:56
INCONSISTENTE
-
20/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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