TJMS - 0806460-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
I.
Indefiro o pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul às f. 718-722, a fim de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais seja imputada à instituição financeira ré, pois consta da fundamentação da decisão de f. 422-428, além do que não houve impugnação das partes quanto à referida questão.
II.
Tendo em conta a proposta de honorários periciais em R$ 9.000,00 e que houve impugnação do valor pelo Estado, solicito o orçamento de perícia de outros dois profissionais: * AP Contabilidade e Perícia EIRELI, e-mails [email protected] e [email protected], telefones (67) 3029-3040 e (67) 98434-8589; e, * Emerson Roni Nonato Rodrigues, com endereço à Rua Pedro Celestino, n. 1.725, Centro, Campo Grande/MS, CEP - 79002-371, Fone (67) 99943-3626, e-mail: [email protected].
Providencie-se o contato para que apresentem proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação e venham os autos conclusos. -
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:21
Emissão da Relação
-
31/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 13:00
Emissão da Relação
-
27/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/06/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:13
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806460-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira Fernandes da Silva - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as informações solicitadas pelo perito nas fls. 555/6 -
23/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 07:11
Emissão da Relação
-
16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806460-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira Fernandes da Silva - Ré: Banco BMG SA - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da inépcia da inicial O requerido alega, em síntese, a inépcia da presente inicial, porque não atende aos requisitos e pressupostos para o seu oferecimento.
Contudo, a inépcia da inicial somente ocorre quando a exordial apresenta um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que a requerida apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível, e os pedidos são compatíveis entre si.
Outrossim, o requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não juntou comprovante atualizado de endereço, em seu nome.
Também sem razão, porquanto a autora indicou o mesmo endereço constante no referido comprovante, de modo que não há qualquer elemento de prova que possa afastar tal informação.
Pelo exposto, rejeito esta preliminar.
Da ausência de pretensão resistida A parte requerida sustentou a ausência de pretensão resistida, pois não houve tentativa de solução pelos meios administrativos.
No entanto, sem razão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial sedimentado de que é desnecessária a formulação prévia de requerimento administrativo com o fim de propor ação judicial, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de rescisão/anulação de relação contratual de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais c/ pedido de tutela de urgência - preliminar de falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida - afastada - Extinção por ausência de extrato bancário - rejeitada - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO - DANO MORAL - EXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO DO VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJMS.
Apelação Cível n. 0801867-50.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024).
Além disso, como na defesa a requerida já apresentou resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida.
Da impugnação à justiça gratuita Afirma o requerido que a parte autora não se enquadra nos requisitos elencados no art. 98 do CPC, que autorizam a concessão da justiça gratuita, que não ficou demonstrada sua hipossuficiência.
Todavia, não assiste razão ao réu.
Insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Novo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário.
Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC.
No caso em tela, o requerido não instruiu a impugnação em exame com prova segura e convincente de que a requerente possui condições de suportar as despesas do processo.
Ao revés, a autora juntou os comprovantes de seus rendimentos às f. 40-53.
Assim, merece prevalecer a presunção de veracidade da condição de necessitado para efeito de obter o favor legal.
Dito isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Da possibilidade de defeito de representação e necessidade de confirmação da procuração O requerido alega que é necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de que esclarecer se a mesma tem ciência da presente demanda e se outorgou procuração ao advogado que a representa, diante das evidências de captação de cliente e fraude processual por parte deste.
Todavia, este juízo se limita à análise do objeto em discussão nesta demanda, cabendo às esferas administrativa e criminal a investigação de eventual infração ou crime na conduta do advogado da autora, não impedindo o regular andamento do feito.
Ademais, consta nos autos mandato de procuração recente e devidamente assinado pela requerente, sendo certo que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada.
Sem prejuízo, a parte interessada, entendendo pela existência de indícios de irregularidades e prática de crime, poderá requerer, diretamente, à Autoridade Policial, a instauração de inquérito, nos termos do artigo 5º do CPP, bem como as devidas providências junto à OAB ou ao Ministério Público.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se houve a celebração do contrato de empréstimo entre as partes; a existência ou não dos elementos da responsabilidade civil por conduta cometida pelo requerido em desfavor da autora; os eventuais danos suportados e a extensão dos mesmos.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova documental solicitada pela requerente (f. 420 e f. 421).
Assim, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos indicados à f. 420.
Ademais, deverá a autora, em igual, anexar os eventuais documentos novos que entender pertinente.
V.
Outrossim, defiro a realização de perícia ora pleiteada pela autora (f. 420).
Nomeio, para tanto, a ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, com e-mail: [email protected] e telefone (67) 3222-0353, empresa devidamente cadastrada no CPTEC, que deverá ser intimado da designação do encargo e, se aceitar, deve apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora requereu a produção de prova pericial, deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Todavia, considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais, caso ultrapasse o valor estabelecido na Resolução 232 do CNJ.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito isso, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
VI.
Por fim, indefiro o pedido de prova oral formulado pelo autor (f. 421), consistente no depoimento pessoal das partes, eis que somente é possível requerer da parte adversa e, de qualquer modo, se mostra desnecessária diante da natureza da ação e das demais provas já juntadas e, ainda, a perícia a ser realizada. -
01/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:58
Emissão da Relação
-
16/10/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 14:03
Despacho Saneador
-
10/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:14
Prazo em Curso
-
20/08/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806460-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira Fernandes da Silva - Ré: Banco BMG SA - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
15/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 17:08
Emissão da Relação
-
12/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:35
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 13:56
Emissão da Relação
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 13:27
Prazo em Curso
-
05/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 17:47
Prazo em Curso
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2024 16:34
Emissão da Relação
-
04/04/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 14:50
Tutela Provisória
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:51
Prazo em Curso
-
05/02/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 18:09
Emissão da Relação
-
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:51
Informação do Sistema
-
30/01/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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