TJMS - 0803316-17.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:32
Juntada de Ofício
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21/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS) Processo 0803316-17.2024.8.12.0008 - Divórcio Consensual - Reqte: Iracema de Moraes Gomes, Nilo Antonio da Silva - Intimação das partes acerca da sentença de f.32/34: "...
Posto isso, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial e, por conseguinte, decreto o divórcio entre Iracema de Moraes Gomes e Nilo Antonio da Silva, qualificados nos autos, devendo o ex-cônjuge virago retornar a utilizar o nome de solteira, Iracema da Costa Moraes.
Outrossim, fulcro no art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nas pp. 1-5, o qual faz parte integrante da sentença, nos seus próprios termos.
Suspensa a exigibilidade das custas processuais em razão da hipossuficiência da parte autora.
Publique-se.
Registro automático.
Intimem-se.
Transitada em julgado pela preclusão lógica, expeça-se de plano o mandado de averbação do divórcio.
Após, arquive-se com baixa..." -
13/09/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS) Processo 0803316-17.2024.8.12.0008 - Divórcio Consensual - Reqte: Iracema de Moraes Gomes, Nilo Antonio da Silva -
Vistos.
Considerando o prestígio que se atribui aos métodos alternativos de solução de conflitos, anote-se que, por ora, inexiste previsão legal para incidência de custas nas demandas pré-procesuais(distribuídas junto ao CEJUSC-Corumbá), com mais razão em demandas nas quais as partes já formularam acordo.
A providência vai além: a) fomenta a desjudicialização dos conflitos; b)incentiva a formulação de acordos pré-procesuais; c) reduz sensivelmente os custos das demandas para as partes, viabilzando o custeio/reversão dos valores para pagamento dos honorários advocatícios.
Posto iso, no espírito do art. 694, parágrafo único, do CPC, asim como da Res. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para que (a) requeira a desistência da ação judicial (aviando-a pela via pré-procesual) ou (b)ratifque o interese no proseguimento, comprovando a hiposuficiência eclarada mediante a juntada de documentação idônea, tendo em vista que a profisão declarada é incompatível com a hiposuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
19/08/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:29
INCONSISTENTE
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02/08/2024 08:25
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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31/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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