TJMS - 0831694-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0831694-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Antonio Maciel de Sousa - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
12/09/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 03:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0831694-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Antonio Maciel de Sousa - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO CONTRATO DE SEGURO Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova dessa contratação ou que tenha formulado à Seguradora ré, ou mesmo a seu empregador, pedido administrativo de cópia da apólice. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
A situação se assevera quando se trata de documentos que poderiam acompanhar a petição inicial e melhor limitar os elementos objetivos da lide, ou seja, o teor do contrato celebrado entre as partes e que ao final limitará o julgamento do pedido formulados.
Em situação similar, que se aplica mutatis mutandis ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode instruir corretamente a petição inicial, bastando que formule um pedido administrativo da cópia do contrato de seguro ao seu empregador ou mesmo à seguradora requerida, sendo certo que tal providência terá o condão de delimitar de forma objetiva os limites da lide.
II - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
13/08/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/06/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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