TJMS - 0820562-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:31
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:30
Certidão
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01/08/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:37
Recurso especial
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29/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:30
Prazo em Curso
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04/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820562-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arthur Medeiros Lima Advogado: Gustawo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919B/MS) Advogada: Helen Elise Huçalo Espindola (OAB: 12642/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional S/A Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:13
Processo Dependente Iniciado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820562-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Arthur Medeiros Lima Advogado: Gustawo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919B/MS) Advogada: Helen Elise Huçalo Espindola (OAB: 12642/MS) Embargado: Anhanguera Educacional S/A Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820562-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Arthur Medeiros Lima Advogado: Gustawo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919B/MS) Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelado: Anhanguera Educacional S/A Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelado: Arthur Medeiros Lima Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO CONTIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, REFERENTE À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE OS VALORES DE REPASSES DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) E OS COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADES/SEMESTRALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) DO ACADÊMICO - RECURSO DA IES - MÉRITO - LIMITAÇÃO DOS REPASSES SEMESTRAIS DO FIES QUE DEVE SER OBSERVADA, E NÃO POSSUI O CONDÃO DE LIMITAR OS VALORES COBRADOS PELA IES A TÍTULO DE SEMESTRALIDADES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - LEI FEDERAL, QUE NÃO ESTAVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL, NÃO SE APLICA A FATOS ANTERIORES (PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) - LEI FEDERAL QUE AUTORIZA O AUMENTO ANUAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (LEI Nº 9.870/1999) AINDA VIGENTE - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE, QUE DEVE SER OBSERVADO - CONTRATOS ASSINADOS ENTRE O ACADÊMICO E O FNDE, QUE PREVÊ QUE O DISCENTE DEVE SUPORTAR EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR FINANCIADO E O COBRADO A TÍTULO DE MENSALIDADES/SEMESTRALIDADES, QUE DEVEM SER RESPEITADOS, POSTO QUE LEGÍTIMOS E VÁLIDOS - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
EMENTA RECURSO ADESIVO DO ACADÊMICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA IES QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE ARTHUR MEDEIROS LIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820562-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Arthur Medeiros Lima Advogado: Gustawo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919B/MS) Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelado: Anhanguera Educacional S/A Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelado: Arthur Medeiros Lima Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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