TJMS - 0845197-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:23
Prazo em Curso
-
05/09/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 09:18
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:04
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:51
Emissão da Relação
-
02/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:02
Prazo em Curso
-
14/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:38
Proferida decisão interlocutória
-
04/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 18:21
Proferida decisão interlocutória
-
14/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:25
Prazo em Curso
-
07/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 18:19
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:35
Prazo em Curso
-
14/01/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:01
Proferida decisão interlocutória
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 01:39
Prazo em Curso
-
21/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Maidana de Oliveira (OAB 13174/MS) Processo 0845197-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Nelson de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora pra se manifestar sobre petição e documentos de fls. 55/94 -
20/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:24
Emissão da Relação
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Maidana de Oliveira (OAB 13174/MS) Processo 0845197-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Nelson de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença Acidentário com Pedido de Tutela Antecipada que Sidney Nelson de Barros move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é segurado junto ao INSS e que, em 15/12/2023 teria sofrido uma queda, lesionando gravemente seu joelho esquerdo, enquanto exercia suas funções.
Conta que a empresa em que laborava se negou a emitir o comunicado de acidente de trabalho, mas que houve testemunhas do ocorrido.
Diz, ainda, que diante da gravidade da lesão, solicitou ao INSS benefício por incapacidade, mas o requerimento restou indeferido sob a alegação de não apresentação de incapacidade laborativa.
Por tais fatos requer a concessão da tutela de urgência para fins de concessão do benefício auxílio-doença acidentário.
No mérito requer o julgamento procedente da demanda para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício auxílio-doença acidentário ao autor desde 09/05/2024; subsidiariamente, em sendo atestada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade judicial.
Indeferimento administrativo do INSS à fl. 41. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença Acidentário com Pedido de Tutela Antecipada que Sidney Nelson de Barros move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 09, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autore o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, há de se analisar a plausibilidade de que o autor cumpre os requisitos para a percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-doença, que está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sabe-se que, em matéria previdenciária, a competência da Justiça Estadual está limitada aos casos decorrentes de acidente de trabalho, consoante prevê a Constituição: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho No caso em questão, não há nos autos documentos suficientes aptos a comprovas que o autor se encontre em processo de tratamento de doença resultante de acidente de trabalho, vez que não há sequer o CAT ou laudos médicos que atestem a sua incapacidade atual para o exercício de suas atividades.
Ressalte-se que, dos documentos juntados pela parte autora, constam apenas ficha de pronto atendimento (fl. 26), solicitação de assistência (fls. 15 e 22), laudo de exame de ressonância magnética (fls. 20 e 23/24), apenas com impressão diagnóstica, receituário (fl. 25), aviso de férias (fl. 18), e imagens do que parece ser a ressonância realizada no joelho do autor (fls. 13/19), que não são suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Especialmente ausente está a demonstração de que as lesões que acometem o autor tenham decorrido do labor anteriormente exercido.
Em sendo assim, não havendo qualquer informação atual e segura no sentido de que exista uma condição que incapacita o autor para o labor, sendo este um requisito indispensável à concessão do auxílio-doença, seria temerário, por parte deste juízo, concedê-lo, sem a devida instrução probatória.
Destarte, considerando que o requerente não juntou qualquer laudo que demonstre sua incapacidade atual, nem que suas moléstias se relacionam com as atividades laborativas que exercia, conclui-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Da Audiência de Conciliação De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC.
Do prosseguimento do feito Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183). -
13/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:10
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:57
Emissão da Relação
-
02/08/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 14:04
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 09:02
Informação do Sistema
-
02/08/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801629-05.2024.8.12.0008
Felipe Armando Antelo Gil
Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Rafael Vitor Villagra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 11:20
Processo nº 0803124-51.2024.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Jadiane Maciel Ajala
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 14:20
Processo nº 0803927-04.2023.8.12.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Valdomiro dos Santos
Advogado: Eloi Martins Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2023 14:06
Processo nº 0827240-83.2021.8.12.0001
Rosalba Incerti de Freitas
Iracema Terezinha Ferreira
Advogado: Silvia Aparecida Faria de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2021 16:51
Processo nº 0826063-55.2019.8.12.0001
Quenamarques Tavares Ramos
Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 15:27