TJMS - 0804731-05.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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23/09/2025 14:00
Julgado
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12/09/2025 13:31
Inclusão em Pauta
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10/09/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/09/2025 00:50
Certidão
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05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:25
Processo Dependente Cadastrado
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01/09/2025 13:40
Incidente em Processamento
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27/08/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 13:28
Certidão
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27/08/2025 13:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804731-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Recorrente: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM ENTIDADE DE CLASSE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNSBRAS - União dos Servidores Públicos do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Damacena.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de adesão não autorizada à associação ré, requerendo devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando indenização em R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve manifestação válida de vontade da autora quanto à adesão contratual à associação ré; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização moral à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova apresentada pela apelante, consistente em link de áudio, não comprova a adesão clara e consciente da autora à associação, tampouco revela ciência inequívoca acerca de descontos em seu benefício previdenciário, inviabilizando o reconhecimento da regularidade do contrato.
A contratação por meio telefônico exige clareza e objetividade, especialmente quando dirigida a consumidores idosos e hipervulneráveis, como no caso concreto, o que não foi observado pela apelante.
Descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, por mais de uma parcela, configuram violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral presumido, sobretudo quando atingem pessoa idosa e hipossuficiente.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais excede os parâmetros adotados em casos análogos, sendo razoável e proporcional a redução para R$ 3.000,00, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem gerar enriquecimento sem causa.
O pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal não merece acolhida, diante do recolhimento do preparo, em descompasso com a alegação de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação de vontade clara e inequívoca inviabiliza o reconhecimento da regularidade da adesão contratual a associação de classe.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando fixado em patamar excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 85, § 2º; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:57
Provimento em Parte
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20/08/2025 13:15
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:34
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:34:55 local.
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07/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 14:01
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 02:23
Certidão
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25/07/2025 12:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/07/2025 12:06
Certidão
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25/07/2025 12:00
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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25/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804731-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Recorrente: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 18:17
Processo Cadastrado
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23/07/2025 14:29
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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