TJMS - 0801317-41.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Diante da concessão da guarda da criança aos tios (fls. 176-179), retifique-se o polo ativo da ação para que conste a representação processual dos tios.
No mais, intimem-se as partes para manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Após, ouça-se o MPE e retornem conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
02/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:37
Emissão da Relação
-
06/08/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:09
Prazo em Curso
-
18/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 18:25
Emissão da Relação
-
16/06/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:02
Manifestação do Ministério Público
-
28/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801317-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laryssa Gabriela Mees Vicentim - Dê-se vista dos autos ao MPE.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
27/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/05/2025 16:47
Emissão da Relação
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30/04/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 10:34
Informação do Sistema
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17/12/2024 10:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2024 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 18:25
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801317-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laryssa Gabriela Mees Vicentim - Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias a advogada da demandante para regularização da representação processual.
Intime-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
13/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 15:23
Emissão da Relação
-
05/11/2024 07:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
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09/10/2024 16:59
Prazo em Curso
-
05/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801317-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laryssa Gabriela Mees Vicentim - Vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na dilação probatória, especificando os pontos controvertidos. -
26/09/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:37
Emissão da Relação
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 12:44
Prazo em Curso
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801317-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laryssa Gabriela Mees Vicentim - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
28/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 15:51
Emissão da Relação
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22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801317-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laryssa Gabriela Mees Vicentim - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Laryssa Gabriela Mees Vicentin, representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, visto que o pedido foi indeferido na via administrativa.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação da pensão por morte. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado daquele que faleceu e a condição de dependência econômica em relação ao falecido.
Analisando a documentação aposta aos autos, em sede de cognição sumária, não é possível firmar um convencimento, uma vez que é necessária a complementação mediante instrução processual, especialmente quanto a qualidade de segurado do genitor da demandante.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não está provada a probabilidade do direito invocado, fato esse que afasta o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do Código Processual Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, abra-se vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na dilação probatória, especificando os pontos controvertidos.
Ao final, voltem conclusos para saneamento.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
19/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:41
Emissão da Relação
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16/08/2024 16:40
Expedição de Carta.
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16/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:16
Proferida decisão interlocutória
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30/07/2024 06:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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