TJMS - 0831028-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:19
Evolução da Classe Processual
-
10/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em data
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:09
Prazo em Curso
-
14/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 358-366, para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo de f. 368.
Condeno a requerente, assim, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no montante de 10% sobre o excesso de execução, 85, §2º, do CPC e Súmula 519 do STJ.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Legal em referência.
No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor do débito exequendo em favor do patrono da autora, conforme os dados bancários indicados (f. 394).
Posteriormente, intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários para fins de devolução do valor excedente, ficando autorizada a expedição do respectivo alvará.
Por fim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:36
Emissão da Relação
-
30/07/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:15
Registro de Sentença
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30/07/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:46
Prazo em Curso
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15/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 13:41
Emissão da Relação
-
11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 17:00
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 10:47
Prazo em Curso
-
05/06/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/06/2025 07:05
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:22
Prazo em Curso
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03/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 18:27
Emissão da Relação
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30/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831028-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Wanessa da Silva Salles - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Diante do pagamento da condenação informado pela parte ré às f. 369-371, expeça-se alvará, conforme os dados bancários indicados pelo autor às f. 375.
Não havendo manifestação do autor em 5 (cinco) dias acerca de eventual discordância, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 14:08
Emissão da Relação
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28/05/2025 14:07
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 12:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
15/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/03/2025 17:29
Prazo em Curso
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/02/2025 00:54
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831028-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Wanessa da Silva Salles - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 313-321. -
31/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 10:09
Emissão da Relação
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30/01/2025 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
08/01/2025 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 07:42
Prazo em Curso
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 01:20
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831028-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Wanessa da Silva Salles - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de declarar inexistente o débito ora questionado, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice IGP-M/FGV a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Revogo a tutela de urgência deferida às f. 35-37, visto que já houve a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes na data de 03/01/2024, perdendo, assim, seu objeto.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que seguem fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal supracitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 13:25
Emissão da Relação
-
07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Apelação
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06/11/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:52
Registro de Sentença
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23/10/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:59
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831028-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Wanessa da Silva Salles - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
13/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 07:51
Emissão da Relação
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 11:34
Prazo em Curso
-
06/06/2024 11:33
Juntada de NULL
-
03/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 15:23
Emissão da Relação
-
29/05/2024 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 14:28
Tutela Provisória
-
23/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:26
Informação do Sistema
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23/05/2024 15:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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