TJMS - 0831028-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 07:51 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            12/05/2025 10:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/05/2025 10:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/05/2025 10:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/05/2025 10:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/05/2025 10:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/04/2025 14:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/04/2025 14:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/04/2025 14:47 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            15/04/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 03:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0831028-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Wanessa da Silva Salles Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando as condições da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório apenas quando este se mostrar ínfimo ou excessivo, devendo ser mantido se adequado ao transtorno sofrido pela vítima e às circunstâncias do caso concreto.
 
 No caso, o valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, punindo adequadamente o ofensor sem configurar enriquecimento indevido, razão pela qual não se justifica sua majoração.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            14/04/2025 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 15:38 Não-Provimento 
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                                            11/04/2025 04:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0831028-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Wanessa da Silva Salles Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/04/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 11:08 Inclusão em pauta 
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                                            02/04/2025 00:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0831028-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Wanessa da Silva Salles Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/04/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 07:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/04/2025 07:52 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/04/2025 07:52 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            01/04/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 13:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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