TJMS - 0831028-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831028-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Wanessa da Silva Salles Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando as condições da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório apenas quando este se mostrar ínfimo ou excessivo, devendo ser mantido se adequado ao transtorno sofrido pela vítima e às circunstâncias do caso concreto.
No caso, o valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, punindo adequadamente o ofensor sem configurar enriquecimento indevido, razão pela qual não se justifica sua majoração.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:38
Não-Provimento
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11/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831028-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Wanessa da Silva Salles Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:08
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831028-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Wanessa da Silva Salles Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 07:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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