TJMS - 0802342-86.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802342-86.2024.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cibele Francelino Fialho - Intimação da parte autora para que, caso queira, apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios de fls. 213-214, no prazo de 05 dias. -
19/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802342-86.2024.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cibele Francelino Fialho - Sentença: "Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/07/2019, o que faço com fundamento no art.487, inc.
II, do CPC, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de Férias Proporcionais, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora no desempenho da função de professora temporária (convocada), quais sejam: a) março a dezembro de 2020; b) janeiro a dezembro de 2021; c) janeiro a dezembro de 2022; d) janeiro a dezembro de 2023 e e) janeiro a junho de 2024, observada a prescrição quinquenal e autorizado os descontos das parcelas já recebidas e/ou das férias gozadas após o advento da Lei Complementar Estadual n. 266/2019. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (...) Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências." -
30/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:33
Homologada a Transação
-
27/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 07:55
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/01/2025 10:12
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 10:09
Evolução da Classe Processual
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24/01/2025 08:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em data
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21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802342-86.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cibele Francelino Fialho - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: I) CONDENAR o requerido ao pagamento das férias proporcionais não pagas, relativo ao período das contratações discutidas nesses autos; II) DETERMINAR a exclusão das parcelas eventualmente recebidas a título de férias administrativamente.
A comprovação ou não do recebimento poderá ser feita em sede de cumprimento de sentença (e sua impugnação), devendo ser excluídos os pagamentos administrativos eventualmente recebidos após julho/2019, evitando-se o bis in idem, tendo em vista que a Lei Complementar n.º 266/2019 Os valores da condenação, deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeta-se a presente decisão a apreciação do MMº.
Juiz de Direito, para homologação, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (.....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
04/12/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 06:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 06:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 06:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/12/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:58
Homologada a Transação
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06/11/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 14:57
Remetidos os Autos para destino.
-
13/09/2024 18:15
Remetidos os Autos para destino.
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27/08/2024 15:36
Remetidos os Autos para destino.
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802342-86.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cibele Francelino Fialho - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 94/159. -
16/08/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 09:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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