TJMS - 0804673-02.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 11:06
Emissão da Relação
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28/08/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Prazo em Curso
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01/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 09:40
Emissão da Relação
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27/06/2025 10:22
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:07
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0804673-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Dias da Silva Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A, União Seguradora S/A - Vida e Previdência - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a legitimidade da contratação efetuada junto a requerida; b) veracidade da assinatura atribuída a autora, lançada no contrato de fl. 202/203; e c) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. 1.
A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova. 1.1 Dada a inversão do ônus da prova, o ônus referente ao primeiro e segundo ponto controvertido recai sobre a parte requerida, reputo necessária a produção de prova técnica, tal como postulado às fl. 218/219, já que a alegação inicial consiste no fato de que não formalizou contratação com a requerida. 2.
Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura da autora no contrato de fl. 202/203, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. 2.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, deverá a parte requerida depositar em cartório a via original do documento de fl. 202/203, sob pena de preclusão. 2.2 Feito o depósito, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 4.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 5.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 10:02
Emissão da Relação
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23/04/2025 23:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 23:15
Processo saneado
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24/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 06:04
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0804673-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Dias da Silva Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A, União Seguradora S/A - Vida e Previdência - Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
18/12/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 06:35
Emissão da Relação
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 19:09
Informação do Sistema
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02/12/2024 19:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 05:56
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0804673-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Dias da Silva Queiroz - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/11/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 11:34
Emissão da Relação
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21/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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21/10/2024 11:58
Prazo em Curso
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04/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 10:05
Prazo em Curso
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12/09/2024 08:59
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:27
Expedição em análise para assinatura
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16/08/2024 06:01
Autos preparados para expedição
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804673-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Dias da Silva Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A - Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinterese na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico dese postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e s. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
15/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 06:22
Emissão da Relação
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09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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