TJMS - 0802806-71.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 11:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Luiz Antônio Alves Borges Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - "GOLPEDO WHATSAPP" - FORTUITO INTERNO - TERCEIROS QUE DETINHAM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil do réu pelo golpe sofrido pelo autor; b) a possibilidade de restituição de valores pagos; c) a ocorrência, ou não, de danos morais; e d) o quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de acidente de consumo (fato do serviço), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), por força do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não necessitando de decisão judicial fundamentada (ope judicis), como sói acontecer nas hipóteses gerais de aplicação do art. 6º, inc.
VII, da lei consumerista 4.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Na espécie, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelado assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 6.
Considerando a falha na prestação de serviço do réu, cabível a condenação à restituição dos valores ao consumidor. 7.
O dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, o contexto em que se deu a ação denota a existência de danos morais na espécie. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Paulo Alberto de Oliveira, vencidos o 2º Vogal e o 4º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:10
Não-Provimento
-
01/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Luiz Antônio Alves Borges Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 23:44
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 18:51
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 18:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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