TJMS - 0801357-49.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:19
Prazo em Curso
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 07:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/08/2025 07:39
Emissão da Relação
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12/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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11/08/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 23:24
Decisão de Saneamento e Organização
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21/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:50
Prazo em Curso
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:39
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS), Renato Tavares Serafim (OAB 267264/SP) Processo 0801357-49.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Inácio de Souza - Réu: Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais proposta por Flávio Inácio de Souza em face de Departamento de Operações do Sistema Viário do Estado de São Paulo - Dsv e outro, todos qualificados nos autos, em que se pleiteia em sede liminar a suspensão da decisão administrativa de penalidade até o julgamento definitivo da presente ação.
Em síntese, o autor relatou ser legítimo proprietário do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa ElX0326 e que é residente e domiciliado na Rua Anelina Francisca de Oliveira, nº 45, bairro Santo Antônio, Comarca de Paranaíba/MS.
Aduz que foi surpreendido com uma Notificação de Autuação por Infração de Trânsito enviada pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), vinculado à Prefeitura de São Paulo/SP, nº SI-B5-553196-7, lavrado por agente de trânsito, descrevendo a infração prevista no artigo 181, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre "estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização".
Contudo, afirmou que não cometeu a infração , já que na data e horário do fato ele e seu veículo estavam no município de Paranaíba/MS, e não em São Paulo/SP, como consta equivocadamente na notificação.
Pleiteou, em sede liminar, a suspensão da decisão administrativa e suas consequências, até julgamento final do presente feito.
Juntou documentos.
A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET apresentou contestação às fl. 43/52.
Réplica às fl. 113/119. Às fl. 120/121 o autor requereu a desistência do feito em relação ao réu Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV. É o breve relato.
Decido.
De proêmio, ante o teor da petição de fl. 120/121, homologo a desistência da ação em relação ao requerido Departamento de Operação do Sistima Viário - DSV.
Quanto ao pedido de tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), para sua concessão, deve-se observar os requisitos exigidos pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se num juízo perfunctório, restar ausente a comprovação da probabilidade do direito autoral, já que a comprovação das alegações do requerente de que não cometeu a infração que lhe é imputada dependem de dilação probatória.
De mais a mais, os atos efetivados por agentes públicos tem presunção de legitimidade, somente sendo afastado por prova robusta em contrário, a qual depende de dilação probatória para sua comprovação, conforme já dito alhures.
Não fosse só, as declarações (fl. 32/33) apresentados pelo autor não possuem força probatória suficiente para demonstrar não ser ele o responsável pela a infração.
Ademais, não se determina, em sede de liminar, a imediata anulação de auto de infração ou suspensão de decisão administrativa e seus efeitos, sob pena de se alcançar de plano o exaurimento dos efeitos da tutela jurisdicional.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este requisito também não restou demonstrado, visto que não há nos autos prova cabal de que o requerente necessita, nesta fase processual, obter a anulação do auto de infração objurgado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC/2015 DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da medida de urgência, de modo que, não sendo constatado a presença da probabilidade do direito invocado e do risco do resultado útil do processo, acertada a decisão que não concedeu a tutela de urgência.
Recurso Conhecido e não provido.' (TJMS, Agravo de Instrumento - Nº 1415007-76.2019.8.12.0000 - Jardim, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível.
Data: , 30 de abril de 2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS AUSENTES INDEFERIMENTO MANTIDO NÃO PROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão singular que considerou ausentes, no caso apresentado, os requisitos autorizadores da tutela antecipada, consistente na determinação de suspensão dos efeitos da infração de trânsito." (TJMS, Agravo de Instrumento - Nº 1400115-02.2018.8.12.0000 - Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues. 2ª Câmara Cível.
Data: 25 de abril de 2018) Assim, por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, esta deve ser indeferida, sendo necessário que se aguarde a dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Homologo a desistência da ação em relação ao requerido Departamento de Operação do Sistima Viário - DSV. À serventia para as devidas alterações no cadastro de partes e representantes.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Ante a apresentação de contestação (fl. 43/52) e a manifestação de fl. 113/119, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Após, venham conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 09:00
Emissão da Relação
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23/01/2025 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 10:30
Tutela Provisória
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25/10/2024 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 07:21
Emissão da Relação
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0801357-49.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Inácio de Souza - Fica a parte autora por meio de seu (a) procurador (a) devidamente intimado para no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados. -
15/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 17:13
Emissão da Relação
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14/08/2024 17:10
Juntada de Carta precatória
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04/03/2024 13:04
Prazo em Curso
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04/03/2024 13:04
Documento Digitalizado
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04/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/07/2023 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/06/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/03/2023 13:45
Prazo em Curso
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01/02/2023 09:08
Expedição em análise para assinatura
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28/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 10:23
Autos preparados para expedição
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01/09/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 17:47
Prazo em Curso
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22/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/06/2022 17:50
Prazo em Curso
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09/05/2022 15:11
Prazo em Curso
-
09/05/2022 15:09
Documento Digitalizado
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11/04/2022 20:00
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/04/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/04/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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01/04/2022 20:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 20:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2022 17:22
Informação do Sistema
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31/03/2022 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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