TJMS - 0801907-94.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-94.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Josenilda Maria Pessoa da Silva Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Advogado: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB: 16903/MS) Advogado: Luiz Eduardo dos Santos (OAB: 26827/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA CONTATO NÃO OFICIAL.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de fraude em quitação de parcela contratual, mediante boleto emitido por terceiro fraudador se passando por representante do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Exame da responsabilidade objetiva do banco réu, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em face de fraude perpetrada por terceiro em contexto extracontratual, com análise da caracterização de fortuito interno ou externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da aplicação do CDC à relação jurídica, sem inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e verossimilhança. 4.
A fraude foi perpetrada por terceiro sem qualquer relação com o banco, mediante canal de comunicação não oficial, buscado pela própria autora fora dos meios indicados pela instituição financeira. 5.
Restou evidenciado que a autora forneceu espontaneamente dados pessoais e do contrato a pessoa estranha à instituição, sem verificação da autenticidade da fonte de contato, configurando fato exclusivo de terceiro. 6.
Aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7.
Ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da ré, inviabilizando a reparação por danos materiais ou morais. 8.
Precedente do STJ reconhecendo a responsabilidade objetiva limitada das instituições financeiras, desde que presente o nexo com suas atividades (REsp nº 2.046.026/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC, não é absoluta, sendo afastada quando comprovado o fato exclusivo de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. 2.
A utilização de canais de atendimento não oficiais, por iniciativa do consumidor, que resulta em fraude, configura fortuito externo, excluindo o nexo de causalidade necessário à responsabilização do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11º; Constituição Federal, art. 37, § 6º (teoria do risco administrativo).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0831736-87.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 30.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803485-77.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 08.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:34
Não-Provimento
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24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:32
Inclusão em pauta
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24/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-94.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Josenilda Maria Pessoa da Silva Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Advogado: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB: 16903/MS) Advogado: Luiz Eduardo dos Santos (OAB: 26827/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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