TJMS - 0802975-16.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 15:57
Emissão da Relação
-
06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
-
29/08/2025 13:08
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste a parte autora sobre a manifestação dde páginas 334-339, requerendo o que de direito. -
26/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 12:41
Emissão da Relação
-
25/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em data
-
25/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:12
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 21:36
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 15:22
Prazo em Curso
-
29/07/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:29
Emissão da Relação
-
25/07/2025 16:29
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:49
Registro de Sentença
-
24/07/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
-
29/05/2025 16:27
Prazo em Curso
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:34
Prazo em Curso
-
25/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:15
Prazo em Curso
-
08/05/2025 13:02
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0802975-16.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Gomes de Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o mesmo, tornando os autos conclusos em seguida. -
07/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 17:46
Emissão da Relação
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:07
Prazo em Curso
-
21/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 15:52
Juntada de NULL
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0802975-16.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Gomes de Araujo - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito de páginas 284-285, informando data e horário da perícia. -
19/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 13:42
Prazo em Curso
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:26
Emissão da Relação
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:42
Prazo em Curso
-
14/02/2025 13:41
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 14:58
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
31/01/2025 15:40
Prazo em Curso
-
09/01/2025 17:45
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0802975-16.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Gomes de Araujo - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Intima-se a a parte requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/01/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 13:42
Emissão da Relação
-
30/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:47
Autos preparados para expedição
-
07/12/2024 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
22/11/2024 18:29
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0802975-16.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Gomes de Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Fica a requerida intimada para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 13:05
Emissão da Relação
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:33
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0802975-16.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Gomes de Araujo - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Fica o requerente intimado para que, no prazo de 05 dias, requeira o que de direito. -
12/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 17:53
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:53
Documento Digitalizado
-
23/10/2024 16:31
Informação do Sistema
-
23/10/2024 16:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/10/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:47
Prazo em Curso
-
24/09/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 18:45
Emissão da Relação
-
23/09/2024 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:46
Prazo em Curso
-
22/08/2024 13:46
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0802975-16.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Gomes de Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão f. 227-232-....
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Zuleide Gomes de Araujo em face de Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, ambas qualificadas, em que a parte autora insurge-se contra descontos em sua conta bancária, os quais alega serem indevidos, já que nunca contratou com a requerida.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos objurgados.
Em contestação as requeridas apresentaram preliminares de impugnação aos beneficios da justiça gratuita, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e pedido de conexão.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
I.
Da alegação de ausência de interesse de agir Quanto à alegada ausência de interesse de agir, consiste o interesse de agir na necessidade e utilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se do meio processual adequado, a fim de se obter solução jurisdicional útil ao interesse da parte.
No caso em apreço, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário utilizando-se do meio processual adequado, buscando uma solução jurisdicional útil ao seu interesse.
Assim, rejeito a preliminar.
II.
Da impugnação aos beneficios da justiça gratuita Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, sendo forma de realização do também constitucional princípio da igualdade, em seu aspecto material.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em complemento, o § 3º do art. 99, do mesmo diploma legal, preceitua que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Outrossim, tais dispositivos devem ser interpretados conforme o art. 5°, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não obstante, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, compete ao magistrado a aferição da real situação financeira da parte beneficiária, analisando intrinsecamente as peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese em exame, em que pese a impugnação oferecida, verifica-se a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar que o requerente goza de boas condições financeiras, ônus que lhe incumbia.
III.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Banco Bradesco S.A A requerida suscitam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser parte alheia ao fato, inexistindo qualquer conduta sua, ativa ou omissiva.
Requer sua exclusão da relação processual.
Contudo, razão não lhe assiste.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo de comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8078/90).
No caso, os descontos foram levados a efeito pelo requerido e nos termos do art.25,§ 1º, doCPC, em havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Aliás, nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA - DO MÉRITO - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE OS DESCONTOS RECLAMADOS PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO42, DOCDC- INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.Os descontos de seguro (Mensalidade de Seguro Sabemi) que amparam a pretensão inicial foram realizados na conta corrente da autora mantida na instituição financeira e a autorização para referidos descontos é veementemente negada pela parte autora de onde se extrai a legitimidade do banco para figurar no polo passivo.2.
São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora, tendo em vista que ao efetuar descontos na conta corrente da autora, reconhecidamente indevidos, o banco deve sujeitar-se à responsabilização solidária pelos danos causados a consumidora. 3.
Consoante dispõe o artigo42, doCDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente quando restar evidenciada a má- fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese. 4.
Diante do resultado do julgamento, inverte-se o ônus de sucumbência a fim de atribui-los a instituição bancária e a seguradora.(TJMS.
Apelação Cível n.0801740-14.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 31/08/2020, p:11/09/2020) destaquei.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a requerida no polo passivo da ação.
IV.
Da conexão É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos consignados celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário.
Entretanto, não há conexão entre as ações que tem por fundamento contratos diversos.
V.
Das Provas Considerando que a parte autora afirma que não assinou o contrato de apresentado, havendo necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, nomeio perita do juízo Odete Nunes Coelho, cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC cujo dados para contato é [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para formular sua proposta de honorários, instruindo o ofício com cópia da petição inicial, da contestação, e, dos documentos que instruíram referidas peças.
As partes deverão indicar assistentes, formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III) e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 dias , a contar da ciência desta nomeação.
Os honorários periciais serão custeados pelas requeridas, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita, em ações onde o consumidor figure como autor, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, o consumidor for hipossuficiente e a alegação for verossímil, sendo certo que ambos os requisitos mostram-se presentes.
Frisa-se, por oportuno, que sendo a parte autora a sucumbente no objeto da perícia, e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a parte requerida será reembolsada, após o trânsito em julgado da sentença, pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Apresentada a proposta, tornem os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais.
Arbitrados os honorários periciais, intimem-se as requeridas para, na proporção de 50% cada uma, depositá-los, no prazo de 05 dias, ficando autorizado, de imediato, o levantamento de 50% do valor pela perita (art. 465, §4º, do CPC).
Após, remetam-se a perita os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento dos autos.
Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o mesmo, tornando os autos conclusos em seguida.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
15/08/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:40
Autos preparados para expedição
-
14/08/2024 12:40
Emissão da Relação
-
13/08/2024 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 19:19
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
31/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:54
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 16:13
Emissão da Relação
-
09/05/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2024 13:16
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 16:52
Emissão da Relação
-
06/02/2024 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:30
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/02/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2023 18:22
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 18:22
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 08:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 08:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2023 08:32
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2023 09:39
Autos preparados para expedição
-
20/11/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
20/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 16:11
Prazo em Curso
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 03:20:00, 2ª Vara.
-
17/11/2023 15:54
Emissão da Relação
-
17/11/2023 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 14:32
Proferida decisão interlocutória
-
14/11/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800043-64.2016.8.12.0055
Maria Edinalva da Silva
Edson dos Santos Silva
Advogado: Karen Favaretto Strini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2016 16:07
Processo nº 0802106-53.2023.8.12.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Vinicius Martins Rezende Eireli
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2023 18:20
Processo nº 0600060-60.2011.8.12.0055
Rayner Carvalho Medeiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Roberto Silva Pinheiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2011 16:54
Processo nº 0818704-42.2024.8.12.0110
Marilza Helena Bissoli Medeiros
Maisa de Souza Costa
Advogado: Mauro de Almeida Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 17:42
Processo nº 0808062-43.2024.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristine Albanez Joaquim Ricci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 10:50