TJMS - 0802132-54.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802132-54.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luciele Santos da Costa Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Advogado: Luiz Guedes Monteiro Câmara (OAB: 462280/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OBSERVÂNCIA À LEI N.º 14.181/2021 COM A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO N.º 11.150/2022 - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE SUPERA O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE CINCO ANOS - DESCABIMENTO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA INSUBSISTENTE - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AFASTADA - COBRANÇAS QUE NÃO AFRONTAM AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL N.º 12.796/2009 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fica caracterizado o superendividamento quando, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto n.º 11.150/2022, o consumidor imbuído de boa-fé, em virtude das dívidas por ele contraídas, encontrar-se impossibilitado de quitá-las sem comprometer o próprio sustento, possibilitando o ordenamento jurídico o procedimento judicial para a repactuação dos débitos.
Constatado que a parte autora trata-se de servidor público estadual e que para tal existe lei específica acerca de averbação de consignações em folha de pagamento por instituição financeira, qual seja, o Decreto Estadual n.º 12.796/2009, é de rigor a sua aplicação, com observância aos limites impostos no artigo 8.º, de que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração bruta, considerada a totalidade das parcelas salariais devidas, bem assim no artigo 8.º-B, no sentido de que o valor comprometido com a utilização do cartão de crédito será de, no máximo, dez por cento da remuneração bruta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:08
Não-Provimento
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08/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802132-54.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luciele Santos da Costa Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Advogado: Luiz Guedes Monteiro Câmara (OAB: 462280/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:50
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802132-54.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luciele Santos da Costa Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Advogado: Luiz Guedes Monteiro Câmara (OAB: 462280/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 09:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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